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sexta-feira, 30 de março de 2012

Adesão da Rússia à OMC

Olá, amigos do Eu Vou Passar! Tudo bem?

Hoje venho conversar com vocês por dois motivos:

1)- Comércio Internacional é mesmo uma matéria muito dinâmica! No final de 2011, tivemos uma grande novidade na OMC: a ilustre adesão da Rússia a essa organização internacional, o que traz excelentes perspectivas para o Brasil. Quem quiser se aprofundar, dê uma olhada no artigo do atual diretor do DEINT (Departamento de Negociações Internacionais), Dr. Daniel Godinho, que, só pra constar, é Analista de Comércio Exterior.

Segue o link:

http://ictsd.org/i/news/pontes/124304/


2)- No início de março, começarei a ministrar, em Brasília, um curso presencial completo de "Comércio Exterior" e "Relações Econômicas Internacionais", especialmente direcionado para o concurso de Analista de Comércio Exterior (ACE). O curso será no CEPEGG (Centro de Estudos e Pesquisas em Economia e Gestão Governamental), coordenado pelo Prof. Geraldo Góes. As vagas são limitadas e as inscrições já estão abertas.

Maiores informações no link abaixo:

http://www.cepegg.com.br/?fuse=cursos.detalhar&id=66

Por hoje é só, meus amigos!

Vamos com tudo pra cima da ESAF!

Grande abraço,

Ricardo Vale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

terça-feira, 1 de novembro de 2011

SGP - Alterações decorrentes da Portaria SECEX 34/2011



Olá pessoal.

Como vocês sabem, a legislação de comércio exterior no Brasil é extremamente volátil. Assim, informo sobre a publicação da Portaria SECEX 34/2011, que altera a Portaria SECEX 23/2011, que consolida normas administrativas de comércio exterior. Essa alteração se refere ao SGP e aos requisitos e condições relativos à emissão do Certificado de Origem – Formulário A (assunto de prova).

A norma é grande e traz muitos detalhes burocráticos acerca do preenchimento do certificado. Para efeito de concurso, reproduzo (e comento) apenas aquilo que entendo mais significativo para os alunos. Mesmo assim, como de praxe, sugiro uma leitura (ao menos uma vez) da norma na íntegra, para depois destacar e assimilar os tópicos mais importantes.


“PORTARIA Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do
Sistema Geral de Preferências.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas 
pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º A Seção XX do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Seção XX

Sistema Geral de Preferência

Art. 233. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Subseção I

Emissão de Certificados de Origem Formulário A

Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A.

§ 1º A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal nas vias Verde (via I), Azul (via II) e Amarela (via III).

§ 2º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer ao grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país outorgante e estar de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 3º A chancela governamental consiste na aposição do carimbo autenticador e assinaturas de funcionários do Banco do Brasil S.A., habilitados a emitir o Certificado de Origem.

§ 4º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto no respectivo esquema.

.......

§ 7º O Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil, podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado.

I - Caso não apresentada a documentação solicitada, no prazo estipulado, o órgão emissor poderá suspender a emissão de novos certificados.

Art. 235-A. Previamente à concessão da chancela governamental, o Banco do Brasil S.A. conferirá a compatibilidade dos dados preenchidos no certificado de origem Formulário A com os dados contidos na documentação apresentada pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.

§ 1º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, conforme o esquema.

§ 2º A dependência do Banco do Brasil S.A. emissora analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP.

§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do certificado de origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil S.A. deverá dispor formalmente todas as correções necessárias ao solicitante de uma única vez.

.....

Subseção II

Dispensa de emissão de certificado de origem Formulário A

Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A.

Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção.

....

Art. 235-D. O exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar, a qualquer tempo, a pedido da SECEX ou das autoridades aduaneiras, todos os documentos que comprovem o caráter originário dos produtos.

........

OBS: O transporte direto é exigência de todos os esquemas do SGP. O transporte da mercadoria deverá sair do Brasil e seguir, sem qualquer alteração ou manipulação, até seu destino final. Caso haja necessidade de transbordo ou armazenamento, a aduana local emitirá documento comprobatório de que o produto não sofreu qualquer alteração.

...”

....................................................

Então, caros alunos, cabem as seguintes observações, comparando com a normativa anterior:



- os artigos 233 e 234 não foram alterados.

- na nova redação do caput do art. 235 está especificado que a exigência do certificado de origem para fruição do SGP se aplica somente para exportações destinadas aos países ou blocos outorgantes (importadores) que exigirem a chancela governamental (visto do governo do país exportador), ou seja, quando o país outorgante exigir visto do governo do país exportador, a exportação deve ser amparada pelo certificado de origem Formulário A.

- a emissão do certificado deve ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil. O exportador apresenta o formulário preenchido, acompanhado dos documentos necessários, e espera obter a chancela (carimbo e assinatura de funcionário habilitado do BB) no mesmo.

- foi instituída uma numeração seqüencial para os certificados (art. 235-A, §1º)

- o ANEXO XVIII da Portaria 23/2011 continua vigente, e reza que:

"ANEXO XVIII

DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

...

IV - Certificado de Origem – SGP (Formulário A) – documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências;

a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.”

......

- Foram instituídas diversas normas para o preenchimento do Formulário A.

- pelo art. 235-A, os documentos para solicitação de emissão do certificado podem ser apresentados pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.

- As documentações são analisadas pelo Banco do Brasil de acordo com cada esquema do SGP (art. 235-A, §2º). O esquema varia de um país outorgante para outro.

- Foi instituída a possibilidade de dispensa do certificado, quando apresentada “Declaração em Fatura”, desde que obedecidos os respectivos requisitos (arts. 235-B, 235-C e 235-D).

- Não há mais a obrigação prevista na antiga redação dos §§ 1º a 3º do art. 235 em relação ao prazo para solicitação da emissão do certificado logo após a efetivação do embarque da mercadoria. Pela nova norma, nas instruções de preenchimento do campo 12 da via verde do formulário, consta que, no campo data, deve-se preencher com a data do conhecimento de embarque, se a entrega do certificado às dependências do BB ocorrer em até 10 dias úteis da emissão do conhecimento de embarque.

   Admite-se, com exceção do Japão, em casos excepcionais, a apresentação em prazo posterior aos 10 dias úteis da emissão do conhecimento de embarque. Nesses casos, constará a informação “ISSUED RETROSPECTIVELY” (emitido retroativamente) no certificado. 




Espero ter ajudado com esses comentários.

Um abraço.

Luiz Roberto Missagia

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Professor de Contabilidade e Comércio Internacional

Livros publicados pela Editora Campus/ Elsevier (www.elsevier.com.br)

Manual de Contabilidade – 8ª Edição – 2011 (Teoria e Exercícios Propostos)

Contabilidade de Custos e Análise das Demonstrações Financeiras 

Contabilidade Avançada – 4ª Edição – 2011 (com diversos exercícios resolvidos)

Aprendendo Matemática Financeira (Teoria com todos os exercícios resolvidos)

(informo que o Manual de Contabilidade e o Contabilidade Avançada tiveram suas edições de 2011 recentemente lançadas).



fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=7

O aumento do IPI frente às regras da OMC



Extra, Extra

Não é classificado, mas saiu no Diário Oficial...

Em 16 de setembro de 2011 o governo publicou o Decreto nº 7.567 que regulamentou os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, alterando as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e inserindo requisitos para fazer jus às alíquotas anteriormente vigentes. Muita gente questiona se fere ou não as regras da OMC, de modo que o próprio Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda afirmou que estamos “calçados” juridicamente.

Será isso mesmo?

Vejamos...



O conteúdo da medida
Primeiramente, o art. 10 do mencionado decreto aumentou em 30 p.p. todas alíquotas do IPI da NCM 8701.20.00 e das posições 8703 e 8704 (salvo carro para transporte de valores e veículo para deslocamento na neve, rsrs esse ninguém quer comprar não é mesmo?). Essas NCMs passaram a ter uma nova alíquota entre 30% e 55%, conforme se verifica na tabela anexa ao final.

O art. 2º, § 1º, III, do mencionado decreto prescreve ainda que as empresas fabricantes de veículos automotores relacionados no Anexo I, instaladas no país, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições: a) conteúdo regional mínimo de 65%; b) investimento de 0,5% de sua receita bruta total em inovação, ou, ainda; c) cumprimento de pelo menos seis etapas do processo de produção do veículo no país. 

A medida determinou, também, a redução de alíquota do IPI aos produtos relacionados no decreto, quando de procedência estrangeira originários de países do MERCOSUL e do México (art. 3º).

Para a comprovação da observância dos requisitos exigidos pelo decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos nele referidos ou contratam a sua industrialização sob encomenda, ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de 45 dias, contado da data de publicação do decreto (art. 4º). Terminado esse prazo, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (art. 5º). 

Analisamos agora como ficam essas exigências frente as regras da OMC.



Tratamento nacional (artigo III do GATT/1994)
O artigo 2º do Decreto nº 7.567/2011 estabelece um tratamento tributário de redução de alíquotas do IPI em 30% às empresas fabricantes de veículos no País, que é mais vantajoso do que aquele conferido aos mesmos produtos importados (esses passarão a pagar 30% a mais de IPI).

No caso, ao meu ver, temos uma violação ao princípio do tratamento nacional esculpido no artigo III do GATT/1994, que proíbe a discriminação entre o produto importado e o nacional. De modo geral, essa regra prescreve que os tributos internos (a exemplo do IPI) não podem conferir tratamento menos favorável ao produto importado do que aquele conferido ao produto nacional. 



Cláusula da Nação Mais Favorecida (artigo I do GATT/1994)
Outra possível inconsistência encontrada está no art. 3º, do Decreto, pelo qual a “redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002”. Os decretos mencionados tratam, respectivamente, dos Acordos de Complementação Econômica do MERCOSUL (ACE nº 18) e do México (ACE nº 55), firmados no âmbito da ALADI. 

Apesar de se tratar de acordos para a formação de áreas de livre comércio (ALC),com base na Cláusula de Habilitação (uma exceção à regra da Nação Mais Favorecida), a discriminação entre países de dentro e de fora da ALC não abrange a diferenciação na aplicação de tributos internos, como o IPI. 

Nesse caso, haveria uma violação ao princípio da nação mais favorecida uma vez que qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade garantida pelo Brasil ao veículo importado de um país membro da OMC (no caso dos países do MERCOSUL e do México) deveria ser estendido imediatamente e incondicionalmente para os veículos importados de todos os outros membros da OMC. 



Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) 
Vale ainda mencionar que o art. 2º, § 1º, III, do Decreto nº 7.567/2011, trouxe disposições que afetam outros acordos como de subsídios e de medidas que afetam os investimentos. Isso porque o ato normativo exige que a empresa use conteúdo mínimo nacional de 65%, ou invista 0,5% do seu faturamento em inovação, ou ainda, cumpra seis etapas do processo produtivo de veículos no Brasil.

No enfoque do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), a exigência parece se revelar como um subsídio expressamente proibido, pois, segundo a redação do art. 3.1, alínea “b”, considerar-se-ão proibidos “os subsídios submetidos ao emprego de produtos nacionais com preferência aos importados, como condição única ou entre outras várias condições”. Vale lembrar que o art. 1.1, “a”, 1, (ii) do ASMC ao conceituar subsídios, fala da possiblidade de “bonificações fiscais” serem um exemplo dessa prática desleal de comércio.



Acordo sobre Medidas sobre Investimentos Relacionados ao Comércio (TRIMS)
Por fim, sob o enfoque do Acordo TRIMS (medidas em matéria de investimentos relacionadas ao comércio), também se constata possível afronta as suas regras quando se coteja o seu anexo com a situação em tela. Segundo o § 1, alínea “a”, da sua lista ilustrativa, as medidas incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional estabelecida no § 4º do artigo III do GATT/1994 compreendem as que sejam obrigatórias ou exigíveis em virtude da legislação nacional ou de resoluções administrativas, ou cujo cumprimento seja necessário para obter uma vantagem, e que determinam que uma empresa compre ou use produtos de origem nacional ou qualquer outra origem doméstica, seja especificando em termos de produtos determinados, volume ou valor dos produtos, ou ainda em termos de uma proporção de volume ou valor de sua produção local. 


Conclusão
Portanto meus caros, argumentos jurídicos para contestar a medida não faltam. É claro que a submissão de um contencioso junto ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC deve levar em consideração questões políticas como possíveis retaliações, além de a conclusão do processo ser relativamente demorada. Aliás, essa é a própria alegação do Ministério da Fazenda, ao dizer que “a medida foi desenhada para dificultar a abertura de processos na OMC ao se por a data-limite para final de 2012. Como um processo na OMC leva vários meses para ser avaliado e depois denunciado, o Brasil poderia argumentar que já iria retirar a barreiras em pouco mais de 12 meses. Sairia, assim, sem punição”.

Veremos o desenrolar dos próximos capítulos dessa história...

Para maiores informações, acessem nossos cursos.

HTTP://WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR/CURSOS/PRODUTOS_DESCRICAO.ASP?DESC=N&LANG=PT_BR&CODIGO_PRODUTO=2009
Um grande abraço!

Câmbio desligo.


Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=245

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Incoterms 2010


Olá pessoal. 

Foi publicada recentemente uma nova versão dos Incoterms, elaborada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI). Esta entrará em vigor em 01/01/2011.

Para aqueles que ainda não sabem, os Incoterms são termos de comércio que representam os encargos e riscos do comprador e do vendedor, em geral aplicáveis no comércio exterior para importadores e exportadores. Um assunto certo nas provas de auditor e analista da receita federal.

Recentemente, o professor Samir Keedi, um dos dois brasileiros que participou da revisão, publicou artigo no qual teceu alguns comentários a respeito.

A versão Incoterms 2000 contemplava basicamente 4 grupos:

Grupo “E”
EXW – Ex Works

Grupo “F”
FCA – Free Carrier

FAS – Free Alongside Ship

FOB – Free On Board

Grupo “C”
CPT – Carriage paid to…

CIP – Carriage and Insurance paid to..

CIF – Cost, Insurance and Freight

CFR – Cost and Freight

Grupo “D”
DAF – Delivered at frontier

DES – Delivered ex ship

DEQ – Delivered ex quay 

DDU – Delivere Duty unpaid

DDP – Delivered Duty paid 



Seguem abaixo comentários acerca das modificações em relação à versão 2010:

1) Exclusão dos termos DAF, DES, DEQ e DDU, que prevêem o transporte da mercadoria (incluindo riscos e custos) até seu destino final.

2) Inclusão de dois novos termos:

a) DAT (Delivered at Terminal) – para entrega em terminal de carga, armazém 

b) DAP (Delivered at Place) – para entrega em local acertado entre as partes, que não seja um terminal

3) Os incoterms passaram de 13 (treze) para 11 (onze) fórmulas.

4) A nova divisão será:

a) Qualquer modalidade de transporte, incluisive multimodal:

- CIP, CPT, DAP, DAT, DDP, EXW, FCA

b) Somente para transporte aquaviário:

- CFR, CIF, FAS, FOB



Com a inclusão do DAT, o termo DEQ perdeu o sentido. No DAT a mercadoria pode ser entregue em um terminal, dentro ou fora da zona portuária. Já o termo DAP, por possibilitar entrega em local combinado, substitui os termos DAF, DES e DDU, com a mercadoria pronta para ser desembarcada do veículo transportador. O veículo transportador pode ser o próprio navio que fez o frete internacional, situação na qual o DAP teria o mesmo efeito do antigo DES.

Na versão 2010, em relação aos Incoterms aquaviários FOB, CFR e CIF, a entrega da mercadoria passou a ser “a bordo”, e não mais, “após cruzar a amurada do navio”. Isso gerava uma série de dúvidas na versão anterior, como por exemplo, no caso de um contêiner “despencar” enquanto estiver sendo carregado em um navio.

Lembrem-se de que os incoterms definem o local de transferência dos riscos e dos custos do vendedor ao comprador. Nos termos “C” (CPT, CFR, CIP e CIF), o local nomeado no incoterm se refere ao local até onde o transporte está pago (transferência de custos), portanto é diferente do local de entrega (transferência de risco). Nos demais termos, o local de entrega coincide com o local nomeado no termo.

Exemplos: FOB Port Miami (entrega no porto de Miami, local até onde o transporte está pago pelo vendedor); CFR Rio (se o embarque for em Miami, o risco é transferido em Miami, mas o transporte está pago até o porto do Rio).

Outro detalhe da versão Incoterms 2010. O texto cita explicitamente que os termos podem ser utilizados tanto nos contratos internacionais como nos contratos domésticos. Isso é muito importante para difundir a cultura dos incoterms nacionalmente, o que significa que as negociações entre comprador e vendedor situados no mesmo país podem utilizar como referência no contrato de compra e venda um dos incoterms/2010.

Por fim, não se esqueçam de que, quando se trata de incoterms, uma versão nova não anula a anterior. Isso quer dizer que, no contrato, deve haver menção a qual das versões dos incoterms o mesmo se refere.
Um abraço.
Missagia