terça-feira, 5 de abril de 2022

Melhor Curso para Receita Federal (2022)

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sexta-feira, 1 de abril de 2022

Concurso da Receita Federal 2022 (Como estudar para RFB - AGORA VAI!)

Como passar na Receita Federal - com o professor Tudão!

sábado, 26 de fevereiro de 2022

✅SAIU O CONCURSO DA SEFAZ BA! Veja como ser aprovado (sem enrolação)

SAIU O CONCURSO DA SEFAZ BA! Veja como ser aprovado (sem enrolação)


Veja aqui como passar no concurso da SEFAZ BA 2022.


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Nesse vídeo você encontrará tudo que precisa saber sobre o edital do  concurso da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia 2022


terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

✅ SAIU O CONCURSO DA SEFAZ AM! Veja como ser aprovado (sem enrolação)

Saiu o concurso da SEFAZ AM!

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

SAIU O CONCURSO DA CGU! Veja como ser aprovado (sem enrolação)

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

SAIU O CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS! Veja como ser aprovado (se...

Saiu o concurso da PC AM!

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

SAIU O CONCURSO DA PETROBRAS! Veja como ser aprovado (sem enrolação)

Saiu o concurso da Petrobras!

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

SAIU!! Concurso IBGE 2022 - Estratégia para PASSAR (sem enrolação)

terça-feira, 30 de novembro de 2021

SAIU!! Concurso IBAMA 2021 - Estratégia para PASSAR (sem enrolação)


SAIU!! Concurso IBAMA 2021 - Estratégia para passar (sem enrolação)

Concurso IBAMA 2021 - Uma excelente oportunidade para nível médio e superior.
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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

O Gran Cursos Online É BOM? Vale a pena? (sem enrolação)

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quarta-feira, 10 de novembro de 2021

🚀CONCURSO TCE SC Saiu com 180 vagas! Análise Objetiva do Concurso (sem e...

sexta-feira, 5 de novembro de 2021

MELHOR curso para o INSS (análise objetiva e sincera)

quarta-feira, 10 de junho de 2020

sábado, 6 de junho de 2020

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Melhores Apostilas Para Concursos

Fala pessoal,

Depois de um tempo parado voltados. E voltamos com algumas dicas legais.

Uma delas é um site que amamos: https:/www.proximosconcursos.com, encontramos lá dicas incríveis, uma delas que achamos MUITO INTERESSANTE para quem quer passar em concurso público é o dica sobre MELHORES APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS!

Foi feita uma análise detalhada com muita informação, vale a pena ver!

Ranking das Melhores Apostilas para Concursos Públicos


quinta-feira, 26 de abril de 2012

Horas extras - Constituição x CLT



22/04/2012
Meus amigos;

Quando falamos em Horas extras, normalmente comparamos com os artigos constitucionais sobre o tema.
Porém, a Constituição fala em Horas Extraordinárias. É a mesma coisa?
Não!!!
Hora extraordinária é gênero de todas as horas prestadas fora da jornada comum.
Assim, Hora Extra e Hora Sumplementar são espécies de Horas extraordinárias.
Existem diferenças clássicas e legais entre as espécies.

Horas extras
Horas suplementares
Pré-Contrato
Nunca - ilegal
Sempre (individual ou coletiva)
Máximo
Não há limite para pagamento
2 horas ? máximo de jornada de 10 hora
Requisito
Prestação ou estar à disposição
Prestação ou estar à disposição; contratação firmada
Valor do adicional
50% (constituição)
50% (constituição)
Compensação
Sim, mediante contrato
Sim, mediante contrato
Multa por fiscal
Sim
Não
Fundamento legal
Art. 58 da CLT
Art. 59 da CLT
Súmulas
61, 63, 85, 113, 115, 118, 132, 172, 199, 253, 291, 340, 347, 354, 366, ; OJ-SDI1 (47, 97, 242)
376
Temos artigos sobre horas extras publicados no EuVouPassar. Dêem uma olhada.
Qualquer coisa, estamos à disposição para dúvidas!!!!

Medeiros

Uma dúvida de muitos candidatos: o indecifrável parágrafo único do art. 169 do CTN!?



20/04/2012

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Hoje vamos procurar tirar uma dúvida de muitos candidatos a concursos públicos, seja ele profissional ou amador ainda.

É o indecifrável parágrafo único do art. 169 do CTN!?

Você sabe o que ele quer dizer?

Não. Nem eu. Rsss...

Então, vamos nessa.

Dispõe o art. 169, caput e parágrafo único, do CTN, a saber:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

A ação anulatória, neste caso, é uma ação em que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) visa desconstituir a decisão administrativa.

Assim, em regra, o prazo de 2 anos é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição. Logo, não confunda de forma alguma com as demandas em que se postula normalmente a restituição do indébito, cuja o prazo é de 5 anos e está previsto no art. 168 do CTN.

Por sua vez, o prazo de 2 anos aqui discutido é interrompido com o início da ação judicial anulatória. Aí que vem a grande controvérsia doutrinária e a dúvida dos candidatos: o que quer dizer o recomeço do prazo e ainda por metade?

Para alguns doutrinadores, a regra estabelece um prazo curto de 1 (um) ano para que o Poder Judiciário decida a controvérsia judicial. Isto é, não decidido o processo em um ano estaria extinto o direito do sujeito passivo a restituição.

Nesse sentido, o dispositivo seria claramente inconstitucional, pois obrigaria o Poder Judiciário a decidir a lide em 1 ano e violaria os princípios da igualdade processual, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, o art. 5°, XXXV, da CF, que estabelece que qualquer lesão ou ameaça a direito não pode ser excluída do Poder Judiciário (princípio do acesso à justiça). Seria uma espécie de prescrição intercorrente de 1 ano a favor da Fazenda Pública no processo judicial tributário.

Para outros, o prazo de 1 ano só corre na hipótese de término do processo sem resolução de mérito. Ou seja, na hipótese de coisa julgada formal, o contribuinte teria apenas 1 (um) ano para propositura de nova ação anulatória. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil (CPC). Entre outros casos, quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

A interpretação mais adequada é que há um prazo de prescrição intercorrente de um ano. Contudo, o prazo só se inicia se o processo ficar paralisado em razão da inércia do sujeito passivo.

Logo, há prescrição intercorrente contra o sujeito passivo caso (i) deixe de praticar no prazo de 1 ano qualquer ato processual a ele imputado após o início do processo judicial; (ii) permaneça inerte por mais de 1 ano após a extinção sem resolução do mérito da ação anulatória.

Na prática, a norma está em desuso, ou seja, não tem sido aplicada.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Contato no facebook para atualizações, dúvidas, diversos sorteios e simulados:http://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124

Livros do autor 2012 para concursos públicos:
(1) Direito Tributário: 3001 Questões Comentadas -

(2) Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional: teoria completa e questões -http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-tributario/edvaldo-nilo-de-almeida/sinopses-para-concursos---v28---direito-tributario---tomo-i---2a-edicao-2012/717

sexta-feira, 13 de abril de 2012

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA



A partir de 09 de janeiro de 2012 poderão ser constituídas a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada, cuja existência decorre da publicação da Lei 12.441/2011.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A normatização do registro das EIRELI foi publicada pelo DNRC, através da Instrução Normativa DNRC 117/2011.