sexta-feira, 13 de abril de 2012

Novas Emendas 68, 69 e 70 – O que mudou e o que esperar nos concursos!

Prof Vitor Cruz (Vampiro) - Direito Constitucional e Direito Tributário

(09/04/2012): Novas Emendas 68, 69 e 70 – O que mudou e o que esperar nos concursos!

Olá Pessoal,

É fato que toda mudança recente de legislação é um prato cheio para as bancas examinadoras, que gostam de verificar se os candidatos estão atualizados e atentos. 

Dessa forma, venho aqui relacionar para vocês algo que tem gerado muitos questionamentos por parte dos alunos. O que mudou com as emendas constitucionais 68, 69 e 70 e o que esperar dos novos concursos após suas promulgações.

E já adianto... Atenção à emenda 69! Essa sim vai ser carta certa nos próximos concursos.



EC 68/2011
Não creio que essa emenda tenha grande relevância para concursos.

A EC 68 alterou o art. 76 do ADCT promovendo até 2015 uma desvinculação de 20% do arrecadado pela União com impostos, contribuições sociais e CIDE já instituídas ou que vierem a ser criados até lá, bem como seus adicionais e acréscimos. 

Antes da EC 68 já possuímos essa disposição, mas ela vigorava até o dia 31 de Dezembro de 2011, somente.

Vejamos o teor da Emenda:

Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."



EC 69/2012:
Essa sim de muita relevância para concursos! Podem anotar que vai chover questões. Mas lembrem-se que a efetiva aplicação desta emenda só se dará em 120 dias, contados de 29 de Março de 2012.

A emenda basicamente fez isso = transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. 
Pronto! O que ela alterou na Constituição? Vamos lá:

A Competência que a União possuía, pelo art. 21, XIII, para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Passou a ser assim:



Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;



Ou seja, o Distrito Federal passou a ter autonomia para organizar e manter a sua defensoria pública, não sendo mais isso papel da União, que permanecerá organizando no DF o Poder Judiciário e o Ministério Público, porém, quanto à defensoria pública, só nos âmbito dos territórios é que se manterá nas mãos da União (ressalvado, é claro, a DPU).



No que tange a legislação, isso obviamente também se restou alterado:



Antes era matéria privativa da União: legislar sobre a organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).



Agora, a legislação privativa ficou sendo sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).

Houve a necessidade ainda de se promover mais uma alteração para concretizarmos esse assunto:

O art. 48, IX previa que uma lei federal, com deliberação do Congresso Nacional e posterior sanção presidencial, seria responsável pela organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.



Como não é mais a União que organizará e manterá a Defensoria do DF, o dispositivo foi alterado para:



IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal



A emenda ainda traz 3 dispositivos não incorporados ao texto constitucional, mas que devem ser observados:



1- Igualar a Defensoria Pública do DF às Defensorias Públicas Estaduais, no que tange aos princípios e regras constitucionais:
“Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados”.


2- Ordem ao Congresso e Câmara Legislativa do DF para elaborar em 60 dias as leis necessárias à adequação destes novos dispositivos.
“Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada”.


3- Vacatio legis especial de 120 dias, quanto às alterações do corpo constitucional – a emenda é de 29 de março de 2012:
“Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial”.



EC 70/2012:
Essa emenda talvez seja cobrada em D. Administrativo. Em Constitucional, eu não creio.

Ela apenas regulamentou, fora da parte dogmática da Constituição, quais seriam os critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41 de 2003.

Segundo a EC 70:

“Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.



Ou seja, quem ingressou até a data de publicação da EC 41 de 2003 e que se aposentou por invalidez, terá direito a ter sua aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo em que estava, na forma da lei.

Os entes também deverão rever as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com efeitos financeiros, para poder adequar à nova forma de cálculo.




Abraços e excelentes estudos.
Vítor Cruz


(12/04/2012): STJ – Nomeação tardia não assegura direito à indenização

Olá!

No julgamento do Recurso Especial nº 949.072/RS, em 27/03/2012, de relatoria do Ministro Castro Meira (ainda pendente de publicação), a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 
Desse modo, caso um candidato seja reprovado ilegalmente em exame psicotécnico e somente depois de 4 anos consiga anular definitivamente o ato que impediu a sua posse, por exemplo, não terá direito ao recebimento, a título de indenização, dos vencimentos referentes aos 4 anos que teve que aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário. No mesmo sentido, o tempo que ficou ilegalmente impedido de exercer o cargo para o qual fora aprovado em concurso público também não poderá ser computado como de efetivo exercício para os mais diversos fins, a exemplo de aposentadoria e disponibilidade.
Esse é o entendimento que se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, principalmente após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1117974/RS, em 21/09/2011, pela Corte Superior.
Apesar de não concordar com tal entendimento, informo que esse é o posicionamento que deve ser adotado nas questões de concursos públicos, que, por sinal, já começaram a abordá-lo.
Bons estudos!
Fabiano Pereira.


Abaixo, apresento a íntegra da notícia disponibilizada no site do STJ


Promotora de Justiça não consegue ser indenizada por atraso na nomeação 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu direito à indenização de candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos. 
A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de mandado de segurança. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O Tribunal de Justiça local (TJRS) julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório. 
Danos materiais 
A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos – entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral. 
Mas o TJRS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização. Daí o recurso da candidata ao STJ. 
Ela afirmava que o tribunal local foi omisso. A promotora alegou que o acórdão do TJRS não emitiu juízo de valor acerca da ilicitude do ato e da responsabilidade objetiva do estado, questões levantadas por ela. 
O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou, porém, que o acórdão do tribunal estadual analisou os pontos, apesar de não ter se referido explicitamente aos dispositivos legais supostamente transgredidos. Para o relator, o entendimento do TJRS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.



Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165

sexta-feira, 30 de março de 2012

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) no STJ

Olá, amigos (as) do euvoupassar,

Hoje vamos falar de IPTU.

Assim, trago sete importantes entedimentos no Superior Tribunal Justiça (STJ), que é o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da nossa legislação infraconstitucional.

Então, vamos nessa em ordem de importância para concursos públicos.

1) A Súmula 160 estabelece que é: "É defeso (proibido) ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
Em outras palavras, é vedado (proibido) o aumento da base de cálculo por Decreto ou qualquer legislação infralegal (Portarias, Circulares, Memoriais etc.) em índice superior ao da inflação.
Por exemplo, não pode o Prefeito por meio de Decreto atualizar o valor venal do imóvel em índice anual de 50%, uma vez que o índice da inflação brasileira gira em torno de 7%.
Ressalta-se que, atualmente, apenas a lei pode estabelecer o aumento real da base de cálculo do tributo e que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. É a aplicação da interpretação do art. 97, §2°, do CTN, de forma compatível com o texto constitucional de 1988.
Portanto, é proibida a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto. Assim, para modificação dos critérios de correção dos valores venais dos imóveis, definidos na Planta Genérica de Valores, é necessária a participação do Pode Legislativo municipal.
Isto é, o Decreto do Poder Execuivo só deve atuar no âmbito da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, conforme os índices adequados de inflação.

2) Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, conforme os termos do art. 34 do CTN, que estabelece como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Logo, nos contratos de compromisso de compra e venda, de acordo com o definido na lei municipal, é certo que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor poderão ser contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Assim sendo, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar por um deles ou ambos, que, em regra, poderão ser solidários para o pagamento do tributo e tal solidariedade não comporta benefício de ordem.

3) prazo de prescrição para ajuizamento de ação declaratória de nulidade total ou parcial do lançamento tributárioo é quinquenal (5 anos) e conta da data de notificação do contribuinte.
Já para a ação de repetição de indébito, o prazo também é de cinco anos e conta do efetivo pagamento do IPTU (REsp 947.206).

4) É valido do lançamento de IPTU que contenha também cobranças de taxa ilegais. Ou seja, a ilegalidade das taxas não torna o lançamento do IPTU nulo e, por conseguinte, não implica a realização de novo lançamento deste imposto.
Desta forma, conforme a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético. Logo, basta subtrair da cobrança os valores indevidos das taxas (REsp 1.202.136).

5) O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. Assim sendo, a impenhorabilidade do bem de família é afastada na hipótese de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

6) Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Segundo o STJ, a incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
Logo, não incide IPTU sobre bens públicos cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. Conforme o STJ, o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Por consequencia, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.
Segundo o Ministro Castro Meira, "o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião".
Ademais, em regra (art. 123 do CTN), a cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, não repercute sobre a esfera tributária.

7) O art. 146 do CTN estabelece que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Em outras palavras, o art. 146 estabelece que no caso de "erro de direito", por interpretação juridica equívocada ou por errada valoração jurídica dos fatos, a revisão apenas deve atingir fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Por conseguinte, na hipótese de erro de direito as modificações só passam a valer para futuros lançamentos.
Contudo, registra-se que o art. 149, inc. VIII, do CTN estatui que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o caso típico de "erro de fato", que enseja obrigatoriamente a revisão, de ofício, do lançamento tributário.
Portanto, a revisão sobre erro de fato não depende de interpretação normativa e deve ser feita pela autoridade administrativa, desde que não extinto o prazo de decadência para efetivar a revisão do lançamento (art. 149, parágrafo único, CTN).
Com efeito, o STJ entende que o erro de fato ocorre quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Logo, possui decisões no sentido de que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o IPTU pode ser complementado, desde que respeitado prazo decadencial, uma vez que a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
Por exemplo, em determinado caso julgado no STJ (AREsp 30.272), o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. Assim, o STJ entendeu que o lançamento complementar decorreu de erro de fato, possibilitando a revisão do lançamento.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

P.S. - Páginas que você pode me encontrar no facebook:
Atualização da segunda edição do livro Direito Tributário: Código Tributário Nacional e Sistema Constitucional Tributário: https://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124#!/pages/Sinopse-de-Direito-Tribut%C3%A1rio-tomo-I/217614554926315 favor curtir para que eu possa manter a página;

Adesão da Rússia à OMC

Olá, amigos do Eu Vou Passar! Tudo bem?

Hoje venho conversar com vocês por dois motivos:

1)- Comércio Internacional é mesmo uma matéria muito dinâmica! No final de 2011, tivemos uma grande novidade na OMC: a ilustre adesão da Rússia a essa organização internacional, o que traz excelentes perspectivas para o Brasil. Quem quiser se aprofundar, dê uma olhada no artigo do atual diretor do DEINT (Departamento de Negociações Internacionais), Dr. Daniel Godinho, que, só pra constar, é Analista de Comércio Exterior.

Segue o link:

http://ictsd.org/i/news/pontes/124304/


2)- No início de março, começarei a ministrar, em Brasília, um curso presencial completo de "Comércio Exterior" e "Relações Econômicas Internacionais", especialmente direcionado para o concurso de Analista de Comércio Exterior (ACE). O curso será no CEPEGG (Centro de Estudos e Pesquisas em Economia e Gestão Governamental), coordenado pelo Prof. Geraldo Góes. As vagas são limitadas e as inscrições já estão abertas.

Maiores informações no link abaixo:

http://www.cepegg.com.br/?fuse=cursos.detalhar&id=66

Por hoje é só, meus amigos!

Vamos com tudo pra cima da ESAF!

Grande abraço,

Ricardo Vale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

ADI X leis orçamentárias ===> mudança de entendimento do STF.

24/01/2012
Adiantando o artigo da próxima semana!
O tema é polêmico. Até 2008, entendia-se que, em tese, não caberia ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra as leis orçamentárias.
Sobre o assunto, Lenza (2006, p.126) leciona que o STF entende que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle por se tratarem de lei com efeito concreto, objeto determinado e destinatário certo (ato administrativo em sentido material).
Excepcionalmente, o mencionado autor esclarece que, caso a (s) norma (s) possua (m) grau de abstração e generalidade, o STF admite o controle em abstrato. Logo, não são as mesmas imunes!
É importante mencionar o pensamento de Mendes et al (2010, p.59):
[...] falar em supremacia constitucional formal e material, no sentido de que qualquer ato jurídico ? seja ele normativo ou de efeito concreto -, para ingressar ou permanecer, validamente, no ordenamento, há se mostrar conforme aos preceitos da Constituição. [Itálicos no original).
Meu entendimento: entendo ser plenamente possível o controle de constitucionalidade, sobretudo da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual. Quanto à lei orçamentária anual, como se trata de peça eminentemente operacional, vejo mais escassa a possibilidade. Contudo, eis a jurisprudência do Supremo (STF/ADI 4048 MC/DF):
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)
Posicionamento das bancas examinadoras: ainda é muito ?tímido?. De toda sorte, o concurso para o cargo de auditor do TCE/PA, em 2012/AOCP, considerou como correta a seguinte assertiva: ?O posicionamento atual é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade independentemente da análise da densidade normativa e do âmbito material da lei?. 
No mais, até mais ver!
Ana Paula.
anapaula@euvoupassar.com.br

Mudança na Norma Brasileira de Contabilidade

Boa tarde amigos, tudo bem com vocês?

Bom, estou escrevendo este artigo para alertá-los que a Resolução 1.267/09 (NBC PA 02) foi revogada pela Resolução 1.311/10 (NBC PA 290), que trata do assunto: "Independência - Trabalhos de Auditoria e Revisão".

Esta atualização só ocorreu ontem, no site do Conselho Federal de Contabilidade, após eu ter comunicado, por email, do equívoco (já que ambas as normas estavam aparecendo como vigentes).

Esta nova norma descreve de uma forma mais detalhada e completa o assunto "independência", e altera três itens da norma que regula o assunto "honorários".

Se não puderem ler a norma inteira, indico os seguintes itens:
1) Item 27 ao 32;
2) Item 100 ao 149;
3) Item 220 ao 227;
4) Item 230 ao 231.

Além disso, é extremamente importante darem uma lida nas definições que esta norma tras, contindas no final da mesma.

Forte Abraço,
Lucas Salvetti

ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

07/01/2012
ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
             Os benefícios do RGPS podem ser antecipados?
            Até junho de 2010, quando da publicação do Decreto nº 7.223/2010, os benefícios previdenciários não podiam ser antecipados. A redação anterior do artigo 169 do Regulamento da Previdência Social determinava a impossibilidade, sem ressalvas, de antecipação do pagamento de benefícios.
            Com o advento do Decreto de 2010, passou a ser possível antecipar o cronograma de pagamento de benefícios e o valor de uma renda mensal do benefício devido, em caso de calamidade pública provocada por desastres naturais, desde que reconhecida em ato do Governo Federal.
            Veja a atual redação do artigo 169 do Regulamento da Previdência Social:
?Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1o  Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios: (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
            § 2o  O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o(Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)?
            Também, em caso de calamidade pública pode ser antecipado o Benefício de Prestação Continuada, pago ao idoso ou à pessoa com deficiência, pela Assistência Social, nas mesmas condições previstas no artigo 169 e seus parágrafos, acima transcrito. Tal possibilidade está prevista no artigo 27 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 2007.
?Art. 27.  O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.?

Cecilia Menezes