terça-feira, 10 de março de 2009

Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse

Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
RMS 27495
RMS 22508
__________________

Há fraude à execução quando empresa estrangeira devedora no Brasil aliena patrimônio depois de iniciada a execuçã

A alienação de todo o patrimônio de empresa estrangeira no Brasil é suficiente para caracterizar fraude à execução, não sendo necessário que o credor vá ao exterior providenciar provas da existência de patrimônio do devedor em seu país de origem. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira sediada na Suíça.

Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury Advogados S/C contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários advocatícios referentes à sua atuação em processo movido por Bozel Mineração e Ferroligas S/A contra o Banque du Depots (antiga denominação social do EFG Group).

Os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa no Brasil sem sucesso. Chamado a se manifestar, o EFG Group sempre ressaltou que, sendo sociedade estrangeira, somente possuiria bens em seu país de origem. Seria nesse país, portanto, para ela, que a execução deveria ser levada adiante.

Após quase 10 anos de trâmite do processo executivo, a sociedade de advogados soube que o EFG Group havia alienado a uma sociedade denominada EFG Bank S/A a participação que detinha na empresa brasileira EFG Serviços Ltda. Com base nisso, considerando que se trataria de empresas do mesmo grupo econômico, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de todas elas, para que pudesse encontrar, no patrimônio das coligadas ou das controladas, a satisfação de seu crédito. O pedido foi indeferido, mas não de modo definitivo, tendo o juiz deixado claro que a questão deveria ser aprofundada.

Com base, nisso, a sociedade de advogados alegou que a referida transferência de quotas da sociedade EFG Serviços ocorreu depois de instaurado o processo de execução. Segundo os advogados, tal circunstância, associada ao fato de não existirem mais no Brasil bens da EFG Group suficientes para saldar seu débito, justificaria o reconhecimento de que a alienação foi promovida em fraude à execução.

Inicialmente indeferido (novamente com a ressalva da possibilidade de reapreciação), o pedido acabou por ser acolhido pelo juízo de primeiro grau. "A tramitação da execução há quase uma década sem garantia do juízo é fato indicativo da insolvência do devedor, que, ao negociar a cessão das cotas da EFG Serviços Ltda., tornou inequívoca sua intenção de não pagar”, afirmou o juiz.

Para ele, a expedição de carta rogatória à Suíça para penhora é desnecessária, pois a instituição financeira sabia ser devedora de quantia líquida, certa e exigível no Brasil e não ofereceu garantia ao Poder Judiciário. Ao reconhecer a fraude, foi declarada ineficaz a alienação pelo EFG Group ao EFG Bank das quotas sociais da empresa brasileira EFG Serviços. Com isso, determinou-se a penhora de tais quotas, bem como de eventuais créditos do EFG Group.

Insatisfeito, o EFG Group interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, reafirmando presumida a insolvência. No recurso especial para o STJ, a instituição alegou ofensa aos artigos 593, II, e 333, I, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial.

A Terceira Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial. “A execução que corre no Brasil visa à vinculação ao pagamento do patrimônio nacional da empresa estrangeira. E é esse patrimônio que foi transferido após a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de dar efetividade ao seu próprio julgado”, considerou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Após um estudo detalhado do caso, a ministra negou provimento, afirmando que, da mesma forma que não há litispendência entre a execução estrangeira e a execução nacional, também não é possível discutir a existência de bens no exterior. “Há tentativa de burla da jurisdição nacional; há insolvência configurada no país; e há, portanto, fraude à execução”, concluiu Nancy Andrighi.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Resp 1063768

Nova súmula exige notificação prévia para constituir mora nos contratos de leasing

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.

Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.

Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Resp 139305
Resp150723
Resp 185984
Resp 285825
Eresp 162.185
Ag 51656

segunda-feira, 9 de março de 2009

Nova súmula impede depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.

Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”.

De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.

A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007.

No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006.


A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Resp 776559
Resp 953664
Resp 45410
Resp 971699
Resp 789164
Resp 1020786
Resp 982021

sexta-feira, 6 de março de 2009

Não incide ICMS sobre demanda contratada de potência de energia não consumida

Controvérsia que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu, por maioria, que é legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem a seguir a mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também terão o mesmo entendimento aplicado.

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

De início, o ministro relator, cuja tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.

O ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.

Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.

Outra tese foi exposta durante o julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS.

O ministro Castro Meira entende que, uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.

O recurso apreciado foi movido por uma empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto somente sobre a energia efetivamente consumida.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes proce
ssos:
Resp 960476

segunda-feira, 2 de março de 2009

Aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à nomeação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.

O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.

Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.

No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.

Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.

O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.

A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata.

A notícia ao lado refere-se
aos seguinte
s processos:
MS 10381

Supremo suspende decisão do TST contra Hospital das Clínicas por desrespeito à Súmula Vinculante 4

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, contrária ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo. Segundo o hospital, o TST desrespeitou a Súmula Vinculante 4 ao obrigá-lo a pagar a um auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade calculado sobre o total do salário mínimo ou do salário profissional, se houver.

Antes do processo, o auxiliar já recebia adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo (cerca de R$ 166). Por causa da decisão do TST, passaria a receber sobre o total do mínimo ou do salário da sua carreira.

Na Reclamação (RCL 7579), o Hospital alega que a decisão contestada contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 4, editada pelo Supremo. Por meio dessa regra, a Corte entendeu que o salário mínimo não deve ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial.

“A tese da reclamação trabalhista, no sentido de fixar o valor do adicional de insalubridade com base na remuneração do servidor público estadual, encontra óbice na jurisprudência da Corte”, disse o ministro.

Segundo ele, o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de reclamação diretamente ao Supremo nas hipóteses em que não forem observadas as súmulas vinculantes. “No presente caso, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobre o salário mínimo ou salário profissional se houver, o Tribunal Superior do Trabalho violou o disposto na Súmula Vinculante nº 4”, frisou.

Ele lembrou que em casos semelhantes, o STF tem deferido pedidos de suspensão da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ou profissional. São eles: medidas cautelares nas Reclamações 6266, 6725, 6513, 6832, 6833, 6873 e 6.831. Assim, Cesar Peluso concedeu a liminar para suspender até o julgamento final desta reclamação, a eficácia da decisão no Processo nº TST-RR-214/2005-067-15-00-5, em trâmite perante o TST.

domingo, 1 de março de 2009

Equiparação de vencimentos de policiais civis e militares catarinenses é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), declarar inconstitucionais trechos de leis de Santa Catarina que equiparavam vencimentos das corporações militares – como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros – aos recebidos pelos policiais civis. Com a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4009, os militares catarinenses deixarão de ter um acréscimo no salário existente desde 1992.

Os contracheques das carreiras militares do estado ficarão mais enxutos a partir da publicação do acórdão do STF. Os ministros decidiram não retroagir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade porque os militares que receberam salários a mais o fizeram de boa-fé, conforme previam as leis do estado. Além disso, a devolução dos vencimentos representaria insegurança jurídica e grandes prejuízos para os profissionais.

No julgamento da ADI, a tese que ganhou mais votos no Plenário foi a de que qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas do serviço público fere o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Ele veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Votaram nesse sentido o relator da ADI, o ministro Eros Grau, acompanhado dos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes. O voto do ministro Marco Aurélio foi favorável às leis catarineses. Já os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie se abstiveram de votar o mérito.

Inconstitucionalidade

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) havia pedido a inconstitucionalidade do artigo 106, parágrafo 3º da Constituição catarinense (que assegura a proporcionalidade da remuneração das carreiras com a de delegado de polícia); do artigo 4º da LC 55/92 (que assegura a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a de delegado especial); e do artigo 1º da LC 99/93 (que mantém a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do grupo segurança pública – Polícia Civil).

Por consequência, foi declarada a inconstitucionalidade de partes da Lei Complementar 254/2003 (alterada pela LC 374/2007): o parágrafo 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12. O único artigo impugnado pela ADI que permaneceu válido foi o 27 desta última lei.

O artigo 106 da Constituição catarinense, o artigo 4º da Lei Complementar (LC) 55/92 e o artigo 1º da LC 99/93 já haviam sido suspensos cautelarmente por decisão do Supremo, na análise da ADI 1037, ressalta a associação.

O argumento da Adepol para pedir o fim da vinculação foi o de que, no Brasil, o delegado cuida da instrução pré-processual, com poder de decidir pela liberdade ou prisão de alguém. A função, portanto, seria muito diferente da missão dos policiais militares, que têm como atribuição manter a ordem pública.

Processos rel
acionados
ADI 4009

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Crime de supressão de tributo por emplacamento fraudulento deve ser julgado no estado lesado

Muita gente desconhece, mas emplacar veículo em estado diferente daquele em que reside só para fugir de uma tributação mais alta é crime. Está no artigo 1º da Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária e econômica. Mas, como a prática geralmente é acompanhada de falsidade ideológica cometida no estado do emplacamento, surge a dúvida sobre em qual estado deve se processar a ação contra o fraudador.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o impasse e
definiu que cabe à Justiça do estado lesado apreciar a questão. O relator do conflito de competência foi o ministro Nilson Naves. Ele destacou que a supressão ou redução de tributos é um crime material e, por isso, consuma-se no local onde foi constatado o efetivo prejuízo.

No caso em julgamento, o STJ definiu o juízo competente para processar e julgar uma ação contra uma locadora de automóveis da cidade de Osasco (SP). A polícia de Jundiaí, cidade também do interior paulista, abordou um veículo da locadora e constatou indícios de que o licenciamento na cidade de Curitiba (PR) ocorreu de forma fraudulenta, com o fim específico de se beneficiar da alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor no estado do sul.

Os autos foram remetidos para a Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba. Lá, o juiz entendeu que, como o prejuízo consumou-se contra a Fazenda Pública de São Paulo, a competência para processar a ação seria da Justiça estadual paulista. Essa tese foi recebida pela Terceira Seção do STJ, que fixou no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para julgar a ação.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
CC 96939

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

STF: não ofende a Súmula Vinculante nº 13 a nomeação de irmão de governador para o cargo de sercretário de estado

Não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante/STF nº 13 (nepotismo) a nomeação de irmão de governador de estado para o cargo de secretário de estado, por se tratar de cargo de natureza política. AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 6.650-PR RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE, link do informativo.

Aeronaves alugadas no sistema de leasing operacional são isentas do ICMS

A empresa NHT Linhas Aéreas Ltda. não terá de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por aluguel de aeronave pelo sistema de leasing operacional. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu que esse imposto não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre os ingressos que sejam referentes às operações relativas à circulação dos referidos bens.

Em 2007, a NHT impetrou mandado de segurança visando obter o desembaraço aduaneiro, independentemente da cobrança do ICMS, de aeronave importada sob o regime de leasing operacional, operação semelhante ao aluguel em que o próprio fabricante negocia o bem. O avião foi alugado por doze meses, sem a opção de compra, portanto sem transferência de propriedade. A empresa aérea obteve a licença de importação em primeira instância, mas o estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso para permitir a cobrança do tributo, o que foi acatado.

No recurso ao STJ, a NHT alegou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87, de 1996, teria sido violado. Segundo esse artigo, não incide imposto sobre operações de arrendamento mercantil, sem contar a venda da mercadoria ao arrendatário. Também se alegou dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STF e no STJ.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que originalmente o STF havia admitido a cobrança do ICMS no leasing operacional, o imposto incidiria sobre a mercadoria importada independente da natureza do contrato. Entretanto o Supremo reviu essa posição. Já no STJ, o entendimento era que, no caso em que o leasing se equipara ao aluguel, não cabe pagar ICMS. O ministro explicou que no STF se passou a entender que a simples entrada da mercadoria importada no país não seria o fato gerador do tributo.

O ministro Fux também citou que a Lei Complementar 87 estabeleceu a competência dos estados, da União etc. para instituir impostos. A lei prevê ainda as isenções, estando de perfeito acordo com o artigo 152 da Constituição Federal. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso e afastou a cobrança do tributo. “O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias”, conclui.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes pr
ocessos:
Resp 1032611

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Improbidade Administrativa

é ... a decisão é de junho de 2007.

De acordo com o entedimento do STF, não se poder processar o agente político com base na Lei nº 8.429/92. Para a responsabilzação desses agentes, mesmo que por ato caracterizado como improbidade administrativa, deve ser considerada a Constituição Federal, ou seja, a averiguação em sede de processo por crime de responsabilidade.

Da análise do relator, "a lei de improbidade é dirigida genericamente a todo agente público, e sendo a lei dos crimes de responsabilidade orientada para punir os agentes políticos, a lei específica exclui a incidência da lei geral em casos de acusação de improbidade imputada a Ministros de Estado, a integrantes do Legislativo, do Judiciario e do Ministério Público.
Entender que o agente político está sujeito à lei de improbidade é desprezar o sistema de responsabilização especial expressamente desejado pelo constituinte e por ele instituído, apartando-se do princípio da máxima efetividade que se deve buscar para as normas constitucionais."


O link da reclamação é:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/v ... lgamento=M

Outro link :
http://direitoemercado.wordpress.com...dministrativa/

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

STJ sumula: apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Resp 213940
Resp 557.505
Resp 707.272
Resp 16.855

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.

Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão Preventiva:
A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em Flagrante:
A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição
: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.

Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.
__________________

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Ministro indefere liminar em HC para acusado de sonegação fiscal

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC) 97419, impetrado por acusado de sonegação fiscal. Ele questiona decisão judicial que dividiu a ação penal à qual o réu responde por ter, supostamente, deixado de pagar tributos nos anos de 1998, 1999 e 2000.

A defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região questionando o fato de a denúncia ter sido recebida pela Justiça Federal de São Paulo. À época, alegaram que havia pendência de decisão na esfera administrativa em relação aos anos-base 1999 e 2000.

O relator verificou que os advogados não juntaram aos autos cópia da decisão contestada, sendo necessário aguardar as informações da autoridade coatora, isto é, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Com efeito, sem a análise desse documento não há como vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual existência de constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça”, disse.

Ele relembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Ele citou como precedentes os Habeas Corpus 90320, 87324, 86583, 85496 e 85066, entre outros.

Processos relacionados
HC 97419

Suspensa aplicação de pena por descaminho mediante aplicação do princípio da insignificância

O ministro Joaquim Barbosa aplicou o princípio da insignificância para suspender os efeitos da condenação do comerciante V.C.A. por descaminho, levando em consideração que a importância de tributos por ele não recolhidos, no valor de R$ 1.200,06 incidente sobre produtos de procedência estrangeira por ele mantidos sem a devida documentação legal, é inferior ao mínimo de R$ 10 mil fixado pela Lei 11.033/04 para execução fiscal pela União.

Dos autos consta que foram apreendidos em poder do comerciante 23 pneus, 182 calculadoras, três fitas para filmadora e um alto-falante ilegalmente trazidos do exterior. Para tais produtos, foi estimado o valor aduaneiro total de R$ 2.412,00, conforme representação fiscal para fins penais. Sobre esse total incidiram tributos no valor de R$ 1.200,06
.

Condenado em primeiro grau como incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea d, combinado com o parágrafo 2º do Código Penal, por ocultar e manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, V.C.A. interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que foi negado. Em seguida, no entanto, foram providos embargos infringentes opostos a essa decisão, sendo então rejeitada a denúncia mediante aplicação do princípio da insignificância.

Dessa decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou o acórdão do TRF. É conta essa decisão que a defesa recorreu ao STF, pela via de habeas corpus.

Decisão

Ao aplicar o princípio da insignificância, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a aplicação de tal postulado há de ser criteriosa, casuística, mediante análise individualizada e atenta a todas as circunstâncias que envolveram o fato delituoso”, conforme decidido pelo STF no HC 70747, relatado pelo ministro Francisco Rezek (aposentado).

Observou também que, no entendimento da Suprema Corte, “o princípio da insignificância possui como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, relatado pelo ministro Celso de Mello)”.

Joaquim Barbosa lembrou, ainda, do julgamento do HC 92438, por ele próprio relatado, em que foi trancada ação penal por falta de justa causa, porque o valor do tributo supostamente devido era inferior ao montante mínimo legalmente previsto para a execução fiscal, a exemplo do que ocorre no HC que acaba de ser por ele apreciado.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Irredutibilidade de vencimentos é direito adquirido do servidor, mas não a forma de cálculo

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (11), jurisprudência da Corte no sentido de que não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos. E, com esse entendimento, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 563965, interposto por uma professora aposentada que contestava dispositivos da Lei Complementar nº 203/2001, do Rio Grande do Norte. Essa lei modificou a forma de cálculo dos vencimentos dos servidores civis e militares do estado.

Os ministros entenderam que não houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, vez que não houve redução dos proventos da professora, que se aposentou em 1995. Tanto assim é que, segundo dados apresentados em Plenário pelo procurador-geral daquele estado, em setembro de 2001, mês anterior ao da edição da LC, seus proventos somavam R$ 654,13 e, no mês seguinte (outubro de 2001), R$ 932,53.

O procurador-geral do Rio Grande do Norte alegou, ainda, que o vínculo do servidor com o estado não é contratual, mas sim institucional. Assim, segundo ele, cabe ao estado, unilateralmente, fixar seus vencimentos, porém observados os princípios constitucionais que regem a matéria.

Ele citou, como precedentes do STF a favor de sua tese, os julgamentos do RE 226462 e do Mandado de Segurança (MS) 24875, ambos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Sustentou que o que a lei garante é a preservação do valor dos vencimentos e do poder aquisitivo do servidor, o que é feito mediante reajustes anuais dos vencimentos dos servidores e dos proventos dos aposentados.

Por seu turno, a ministra-relatora Cármen Lúcia, também se referindo ao RE 226462, disse que “não houve agressão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Isto porque a lei estadual atacada modificou a composição salarial, acabando com os adicionais de gratificação representados em forma de percentual sobre os vencimentos, transformando-os em valores pecuniários equivalentes nos contracheques, mantido o valor vigente no mês anterior ao da edição da Lei Complementar.

Repercussão geral

O processo deu entrada no STF em setembro de 2007 e, em 20 de março de 2008, os ministros decidiram por sua repercussão geral, vencidos a própria relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito. Também a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se contra a aplicação da repercussão geral ao caso, argumentando que o que estava em jogo era uma lei estadual (infraconstitucional).

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram votos divergentes, na votação do RE 563965. “A Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) prevê, em seu artigo 13 – e ninguém escoimou este dispositivo – que, quando da admissão do servidor público, é lavrado um termo do qual constam direitos e obrigações, inalteráveis para qualquer uma das partes”, observou Marco Aurélio. Ainda segundo o ministro, “toda vez que a observância do regime jurídico novo implicar prejuízo do servidor, é possível ter o reconhecimento desse prejuízo e a condenação do tomador do serviço”. E isso, opinou, ocorreu no caso em julgamento. “Não há direito adquirido?”, questionou Marco Aurélio. “Mas repercute no campo patrimonial”, respondeu ele próprio.

Também voto discordante, o ministro Carlos Britto disse ter dificuldade para seguir na linha da jurisprudência do STF. “Quando a Constituição Federal (CF) fala de vencimento e remuneração, fala de vencimento básico e acréscimos estipendiários, que compõem a remuneração”, observou. Portanto, segundo ele, “básico” significa vencimento sujeito a acréscimo de outras remunerações.

Acórdão

No RE, a professora aposentada contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico e que não houve violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois “com a edição da Complementar Estadual nº 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei”.

Este entendimento prevaleceu, também, na votação desta quarta-feira, no STF. Com a relatora – pelo desprovimento do RE – votaram os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Eros Grau, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

Processos relacionados
RE 563965

Cassada decisão que permitiu dispensa imotivada de servidor público em estágio probatório


Todo servidor público tem direito ao devido processo administrativo antes de ser demitido, mesmo que ainda esteja em estágio probatório. Com essa tese, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu válida a dispensa imotivada de servidor público ainda em estágio probatório, sob o argumento de que este ainda não gozava de direito à estabilidade.

No caso, o funcionário trabalhava no Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara, em São Paulo. Ele recorreu da decisão do TST por meio de um Recurso Extraordinário (RE 594040), que foi provido pelo ministro.

Segundo Lewandowski, a decisão do TST está em confronto com a jurisprudência do Supremo. Ele cita diversos julgamentos da Corte, em especial o do RE 223904, no qual o Supremo concluiu que “é necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis”.

Lewandowski acrescenta que o entendimento do TST afronta a Súmula 21 do STF. O verbete determina que o “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade
”

Entenda o processo de extradição no Supremo Tribunal Federal

A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, contudo, não abrange estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países: eles podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A condição para isso é que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.

Todo processo de extradição começa com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE).

O MRE repassa o pedido ao Ministério da Justiça (MJ) que, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal por meio de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator. A primeira ação do relator é expedir uma ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa.

O preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Abre-se, então, prazo de defesa. Depois dessa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR). Após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.

Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (veja os artigos da Lei 6.815/80 que regulamentam a extradição no Brasil).

Penas e refúgio

Nos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo.

Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.

Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.

Nos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também no Brasil, sendo condenada por eles, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.

Desde 1990, o Supremo já julgou 1.304 pedidos de extradição, sendo que 706 deles – ou quase a metade – foi julgada nos últimos cinco anos. No ano passado, chegaram à Corte 48 novos pedidos.


LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

Regulamento
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
(...)

TÍTULO IX
Da Extradição
Art 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.
§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.
Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.
Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.
Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81).


fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/ver...onteudo=102391