quarta-feira, 19 de outubro de 2011

STJ - Concurso de remoção não impede acompanhamento do cônjuge

No julgamento do Mandado de Segurança nº 14.753/DF, publicado no DJE de 13/10/2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, com fundamento no art. 36, III, “a”, como forma de manutenção da unidade familiar.

Trata-se de decisão de extrema relevância para provas de concursos públicos e, principalmente, para servidores que se encontram distantes de suas respectivas famílias, portanto, é necessário ficar atento ao seu teor.

O artigo 36 da Lei 8.112/1990, em seu art. 36, III, “c”, dispõe:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

[...] III - a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

No caso em questão, um servidor integrante do quadro do Tribunal de Contas da União participou de concurso de remoção (processo seletivo interno) e foi aprovado para preencher uma das 35 vagas oferecidas para a 9ª Secretaria de Controle Externo - 9º SEREX, situada na cidade do Rio de Janeiro.

Após a publicação do ato de remoção, a esposa do servidor também solicitou sua remoção junto ao Ministério do Trabalho (órgão em que se encontra lotada) para acompanhamento do cônjuge, porém, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

[...] III - a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - que foi deslocado no interesse da Administração.

Entretanto, o Ministério do Trabalho negou provimento ao requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o Ministério, a remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga.


Ao proferir o seu voto, o Ministro Relator Jorge Mussi afirmou que “o interesse da Administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas da União criou nova unidade de lotação no Rio de Janeiro e abriu concurso de remoção para os Analistas de Controle Interno, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da Administração, que decidiria em observância dos limites da legislação de regência”.

Concluindo, afirmou ainda que “por essas razões, não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque esse participou voluntariamente de processo seletivo”.

Diante dessa decisão, parece que o Superior Tribunal de Justiça está consolidando o entendimento de que as remoções provenientes de processos seletivos internos são realizadas no interesse da Administração, o que ensejaria, em tese, ainda, o pagamento de ajuda de custo.

No mais, estou à sua disposição no Facebook para troca de informações. É só clicar no link WWW.FACEBOOK.COM.BR/PROFESSORFABIANOPEREIRA

Aproveito a oportunidade para informar que Mariana Melo, de Pernambuco, foi a vencedora do sorteio do Livro “Questões Comentadas de Direito Administrativo – ESAF”, de minha autoria, realizado pelo Facebook na última sexta-feira.

Em breve, novidades!


Bons estudos!


Fabiano Pereira

fabianopereira@pontodosconcursos.com.br

Fonte: www.pontodosconcursos.com.br

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Lei n° 12.470/2011: alterações recentes na legislação previdenciária








Olá, pessoal! Tudo bem?




Escrevo hoje para falar sobre as alterações recentes na legislação previdenciária, introduzidas pela Lei n° 12.470/2011, fruto da conversão da Medida Provisória n° 529/2011. Foram duas mudanças principais em matéria previdenciária:




1) Alteração dos arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;






2) Alteração dos arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social.



No tocante à primeira mudança, a Lei estabeleceu novas regras para o chamado Plano Simplificado de Previdência Social, que é uma forma de inclusão previdenciária. Antes da MP n° 529/2011, os segurados contribuinte individual e facultativo poderiam recolher com uma alíquota reduzida, de 20% para 11%, se optassem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a edição da MP, as regras do Plano Simplificado foram alteradas, com a previsão de redução ainda maior da alíquota para o contribuinte individual enquadrado como microeemprendedor individual (MEI), diminuindo de 20% para 5%. Após a conversão da MP n° 529 na Lei n° 12.470/2011, essa redução de alíquota para 5% foi estendida também para o segurado facultativo de baixa renda. Essa redução é aplicável ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Considera-se de baixa renda, para tais fins, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Portanto, após a Lei n° 12.470, o microempreendedor individual (MEI), que é segurado contribuinte individual do RGPS, e o segurado facultativo de baixa renda podem contribuir com apenas 5% do salário de contribuição, implicando na exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 




Em todos esses casos, é possível que o segurado mude de ideia posteriormente e queira contar com esse tempo de contribuição reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, isso poderá ser feito, como já autorizava a legislação anterior, mediante o pagamento da diferença de contribuição para a alíquota plena, de 20%, e acréscimo de juros, sem multa. 




Já em relação à segunda alteração, na Lei n° 8.213/1991, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social, houve mudança importante no art. 16, que define os dependentes dos segurados da previdência. Basicamente, a nova redação dada pela Lei alargou as possibilidades de concessão de benefícios para filhos e irmãos após 21 anos, para incluir, além dos inválidos, aqueles que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Antes da Lei, frequentemente os filhos ou irmãos maiores de 21 anos com deficiência mental não conseguiam o benefício, pois a perícia médica entendia haver, teoricamente, capacidade para o trabalho. Agora, esses casos estarão cobertos, desde que haja declaração judicial. 




Por fim, a outra mudança foi a nova regra de pagamento do benefício de salário-maternidade para a segurada empregada do microempreendedor individual, que passou a ser responsabilidade da previdência social. Anteriormente, era aplicada a regra das empresas em geral. O empregador, no caso o MEI, pagava o salário-maternidade da empregada e depois descontava tal montante do valor devido à previdência. Entretanto, o MEI está autorizado a contratar uma única empregada. Logo, o valor do salário-maternidade será bem superior ao valor devido à previdência, acarretando um ônus financeiro desproporcional e uma burocracia desnecessária para o MEI reaver tais valores. Assim, a Lei alterou essa sistemática e previu que a própria previdência pagará o benefício de salário-maternidade diretamente para a empregada do MEI. 




São alterações legislativas interessantes, não? Essas novas regras vão no sentido de ampliar a cobertura do sistema protetivo. Como toda novidade, existem boas chances de as bancas organizadoras cobrarem esse conteúdo nas próximas provas de Direito Previdenciário. Inclusive, pode vir alguma questão sobre essas alterações na prova do INSS, que se aproxima. Aliás, o Ministro da Previdência Social disse que a autorização formal do MPOG deve sair até a próxima quinta, dia 20, e o edital ainda em outubro. A conferir...




Continuem estudando.




Um abraço e bons estudos,
Fonte:

A multa moratória de 20% revela caráter confiscatório?



08/10/2011


Olá, amigas (os) do euvoupassar,

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) reza no seu art. 150, inc. IV, a proibição dos entes federativos de utilizar tributo com efeito de confisco.

Assim sendo, apesar da CF/88 nesse dispositivo estabelecer literalmente a nomenclatura "tributo", conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se também às multas.

Decerto, o STF já considerou que diploma legislativo que instituiu multa fiscal de 300% fere o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF (ADI 1.075, DJ de 24/11/2006).

Por outro lado, já decidiu que multas de 20% a 30% do valor do débito são adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Deste modo, o STF, recentemente (RE 582.461, DJE de 18/08/2011, com repercussão geral), decidiu mais uma vez que a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido não afronta a vedação ao confisco.

Ademais, vale registrar passagem do voto o Min. Gilmar Mendes sobre a aplicação da multa moratória, que "tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos".

Até mais,

Edvaldo Nilo 

Fonte: 

Dúvida sobre a contribuição prevista no §1º, do art.149, da Constituição Federal de1988? (1)



Questionamento:

"Em primeiro lugar, parabéns pelo excelente livro de Direito Tributário (Tomos 28 e 29) adquiri o mesmo, e estou muito satisfeito. Obra bastante atualizada, e com muita jurisprudência do STF. Professor, minha dúvida é referente ao parágrafo 1º do art. 149 da CF, a saber: O §1º, do art.149, da CF, estabelece umaúnica exceção: os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para instituir contribuição, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime próprio deprevidência social. Resolvendo uma  questão fiquei em dúvida, pois foi considerada correta e a mesma fazia alusão a contribuição para regime de previdência e assistência social. Salvo engano, o entendimento do STF se refere apenas à previdência ou estou enganado? Desde já obrigado pela atenção".

Resposta:

Você tem total razão. Eu conheço e muito essa questão da ESAF, pois foi do meu concurso para Procurador do DF. Entendo que o examinador errou ao não anular a questão. A contribuição prevista no §1º, do art.149, da CF, após a Emenda Constitucional n° 33/01, é cobrada dos servidores públicos de carreira para o custeio apenas do regime previdenciário.

Vamos aos dispositivos. O atual §1°, do art. 149, da CF dispõe:

"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

Assim sendo, ressaltamos também que a seguridade social abrange saúde, previdência social e assistência social.

Vejamos o art. 194 da CF:

"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

Portanto, verifica-se que a previdência não se confunde com assistência social.

Além disso, destacamos que os os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão apenascontribuição para o custeio do regime previdenciário dos seus respectivos servidores públicos (acrescentamos "de carreira"), ou seja, servidores titulares de cargos efetivos (art. 40 da CF). 

Desta forma, como você bem afirmou, o STF decidiu que não pode o Estado garantir regime próprio de previdência social para servidores não efetivos (exs.: cargos em comissão e servidores regidos pelo regime celetista) e que a contribuição tributária não pode servir para custeio do sistema de assistência social.

Vejamos a decisão relevante para concursos públicos futuros (grifos nossos):

"Por vislumbrar ofensa ao art. 149, § 1º, da CF (...), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'definidos no art. 79', contida no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar 70/2003, bem como do vocábulo 'compulsoriamente', inserido no § 4º do art. 85 da Lei Complementar 64/2002 e no § 5º do art. 85, na redação dada pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, que asseguram o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e instituem contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde, benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado - v. Informativos 380, 432 e 556. Entendeu-se que a contribuição prevista no art. 85 da lei impugnada não poderia alcançar os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, submetidos ao regime geral da previdência (CF, art. 40, § 13). Considerou-se, também, tendo em conta que das três áreas de atuação da seguridade social - previdência social, saúde e assistência social - o constituinte excluiu, no que toca à instituição de contribuições, a saúde, e, ainda, o que disposto no art. 5º da Lei 9.717/98 (...), que os Estados-membros não teriam competência para contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Ressaltou-se, por outro lado, não haver óbice para que tais serviços fossem prestados por entidade ligada ao Estado-membro, no caso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, desde que o benefício fosse custeado mediante pagamento de contribuição facultativa, ou seja, por aqueles que se dispusessem, voluntariamente, a dele fruir" (ADI 3.106, informativo 582).

Ademais, anotamos apenas a título de curiosidade a antiga e revogada redação do § 1º, do art. 149, da CF: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".

Até a próxima,

Edvaldo Nilo
Facebook: Edvaldo Nilo

Livros bem recentes do autor com preços promocionais de lançamento que abarcam todos os assuntos de Direito Tributário para concursos públicos:



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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado


Servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado

07/10/2011

Olá pessoal.

Trago hoje um importante julgado do STJ que certamente será cobrado em concursos futuros.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.145.317/PR, a Sexta Turma do STJ manteve a condenação da União em indenizar servidor público demitido.
Ele não teria usufruído o direito às férias conquistado em período anterior a sua demissão.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, "o direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão".
A União alegava que apenas o servidor exonerado, e não o demitido, teria direito a essa indenização. Segundo a mesma, é esse o raciocínio aplicado na Justiça do Trabalho, em relação ao empregado demitido por justa causa.
"O que não se permite na Justiça Laboral é o recebimento de férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa, benefício que também não foi concedido ao autor", esclareceu a magistrada.

Fonte: www.stj.jus.br - 06/10/2011

Leve para a prova:
Conforme jurisprudência do STJ, servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado.

Até a próxima.
Fiquem com Deus.

Valdemi Junior
valdemijunior@euvoupassar.com.br - Dúvidas, sugestões, críticas.
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Twitter: valdemi_jr


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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Boatos do Concurso

Não posso deixar de informar aos leitores do blog sobre os boatos sobre o concurso.

Diversas fontes têm confirmado a possibilidade do edital para AFRFB ainda esse ano com provas para janeiro/2012.

Inclusive o Prof. Silvio Sande publicou no forum concurseiros essa afirmação.

A RFB tem feito estudo de lotações, alteração de portaria de remoção, etc, tudo indicando que está se preparando para um concurso próximo.

Aos estudos pessoal!!

STF- Tabela do IR



29/09/2011
Olá,
A atualização da Tabela do Imposto de Renda gerou desde o primeiro governo FHC muita discussão política e jurídica.
O STF em decisão recente firmou o entendimento da impossibilidade do Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e Executivo na correção da Tabela.
Leia abaixo notícia extraída do site do STF:

IRPF: atualização e princípios da capacidade contributiva e do não confisco - 6
O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física ? IRPF. Esse o entendimento da maioria do Plenário ao concluir julgamento de recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco (artigos 146, III, a, e 150, II e IV) ? v. Informativos 405,434 e 592. Em preliminar, ante a falta de prequestionamento, não se conheceu do recurso quanto ao art. 146, III, a, da CF. No mérito, prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que, em síntese, asseverara não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. A Min. Ellen Gracie salientou a necessidade de se ter critérios para a aplicação de correção monetária, sob pena de se perpetuar a cultura inflacionária. Afirmou cuidar-se de matéria que se situaria no plano das políticas econômica e monetária e que se vincularia às circunstâncias e à necessidade de recomposição do equilíbrio das relações. Por fim, o Colegiado aduziu caber ao legislador, pretendendo modificar ou revogar a imposição tributária anteriormente instituída, legislar novamente e que sua omissão implicaria manutenção das regras vigentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, na parte conhecida, provia o extraordinário.
RE 388312/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (RE-388312)
Um abraço,
Luís de Gonzaga
Fonte

ADI e Reforma Constitucional da Previdência


Informativo 640 do STF

02/10/2011
Informativo 640 do STF - Síntese

ADI e "Reforma Constitucional da Previdência" - 1

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada ?Reforma Constitucional da Previdência?. 
Na assentada, porém, julgou-se apenas a ADI 3138/DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB, contra o art. 1º da referida emenda, na parte em que incluiu o § 1º no art. 149 da CF ("Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo ... § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União").
 Prevaleceu o entendimento da Min. Cármen Lúcia, relatora, que julgou improcedente o pedido. Afirmou que o constituinte derivado, ao fixar o patamar mínimo da alíquota a ser adotado pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cobrança de contribuição previdenciária, teria reiterado critério adotado para outros tributos, a exemplo das hipóteses contidas nos artigos 155, V, a; e 156, § 3º, I, ambos da CF, dentre outras. Assinalou, ademais, não se tratar de ofensa ao pacto federativo, visto que se asseguraria ao poder constituinte, mesmo ao derivado, estabelecer a todos os entes federados condições que melhor atendam aos interesses da sociedade brasileira. Reputou que se pretenderia criar situação de igualdade mínima entre as unidades federativas e manter sua autonomia administrativa, pois impossibilitado o estabelecimento de situações desiguais entre os servidores de diferentes entidades. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa aos artigos 24, XII e § 1º; e 25, § 1º, ambos da CF, na medida em que esses dispositivos traçam as competências concorrentes da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal e a competência residual dos Estados, respectivamente. Por sua vez, a aludida emenda constitucional não teria alterado esse equilíbrio, sequer a distribuição de competências. Destacou que o art. 201 da CF estabeleceria o regime geral da previdência social e que o § 9º desse dispositivo determinaria o sistema de compensação financeira entre os diversos regimes, o que seria garantido pelo patamar mínimo discutido. No ponto, enfatizou o Min. Luiz Fux que o equilíbrio financeiro e atuarial seria a própria razão de ser do sistema previdenciário. O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, frisou que o Brasil possuiria modelo singular de federalismo cooperativo. Apontou, também, que eventuais abusos por parte das unidades federadas, na hipótese de maximização das alíquotas, seriam suscetíveis de controle.
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3184)
ADI 3138/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3138)

ADI e "Reforma Constitucional da Previdência" - 2

Vencidos os Ministros Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. O Min. Ayres Britto entendia que a autonomia dos denominados entes periféricos da Federação, no tocante a instituir seu regime próprio de previdência, alcançaria o percentual contributivo de cada servidor, ativo ou inativo, e esse montante não poderia ser imposto pela União, de cima para baixo. O Min. Celso de Mello, ao discorrer sobre o postulado da Federação como um dos fundamentos do sistema jurídico pátrio, considerou que a emenda em questão transgridiria esse princípio, na medida que desrespeitaria a autonomia institucional dos Estados-membros. O Min. Marco Aurélio, ao seu turno, reputava que a fixação da alíquota do tributo não estaria no âmbito dos princípios gerais da Previdência Social, de maneira que emenda constitucional não poderia esvaziar a legitimação concorrente dos entes federados, prevista no art. 24 da CF. Após, deliberou-se suspender o julgamento das demais ações apregoadas em conjunto. Alguns precedentes citados: ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005) e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005).
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3184)
ADI 3138/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3138)

Servidor municipal e contagem recíproca de tempo de contribuição

É inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado. A 2ª Turma, ao reafirmar essa orientação, desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, que negara provimento a agravo de instrumento do qual relator. Na espécie, o Município de Curitiba pretendia obstar ao agravado a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada para fins de aposentadoria no serviço público, regida por lei municipal. Alegava, ainda, não ser auto-aplicável o art. 202, caput e § 2º, da CF, vigente à época (?Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: ... § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei?). Precedente citado: RE 162620/SP (DJU de 5.11.93).
AI 452425 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 13.9.2011. (AI-452425)

Bons estudos.
Fiquem com Deus!
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=U3idkp-fdmeN7i7YPzWGMhtY3h4pA7xI3jYLRO56NS4~