segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores




Olá concurseiros!

Hoje comento um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça veiculado em seu site no dia 24 de agosto, relativo ao REsp 1.213.082.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária.
No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.
Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell (relator do caso) disse que "a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente".
Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, "o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional o recurso por unanimidade.
Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97.
Bons estudos.
 Até a próxima!

Valdemi Junior
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=4ct801M10-kxZxYoPAD1eIaywZV5jGJLHzsHDvE_ioE~
Fonte: 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Mandado de Segurança para compensação Tributária

Súmula 460: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte"

Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.

Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes. 

Regra de compensação do Código Civil não se aplica às compensações tributárias


Regra de imputação de pagamentos é tema de nova súmula no STJ

STJ - Súmula 464 -   "A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária."

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.

Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.

Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante. 

Fonte: STJ

Representação Fiscais para Fins penais - Parcelamento


A lei 12.382/2011 dispôs sobre o acréscimo de um parágrafo no art 83 da L 9430/96 determinando que a concessão de parcelamento impede o encaminhamento ao Ministério Público de Representação Fiscal para Fins Penais.

Art. 6o O art. 83 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:
Art. 83. ...........................................................
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)

Caso de concessão de benefício fiscal de ICMS sem Convênio Autorizativo



Por unanimidade o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção de cobrança de ICMS a templos. Foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. Todos os ministros acompanharam o voto pela improcedência da ação, do relator Marco Aurélio. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.
Argumentação na ADI
Com o argumento de que a lei seria inconstitucional, porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato, o Governo dizia ainda que a lei fora editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme a ação, o Governo do Paraná, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações e sustentava que os contribuintes do ICMS ao Estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos. “Elas apenas pagam às concessionárias o ‘preço’ e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás”.
Em seu argumento o Governo estadual alegou que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal. Tais artigos obrigariam os Estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Manutenção da isenção pelo Supremo
Como relator, o ministro Marco Aurélio, ressaltou, inicialmente, em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, que “A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”. Destacou também que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. E com base no parágrafo 4º, do citado artigo, Marco Aurélio disse que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75, evocou o ministro e sentenciou: “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. A disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, explicou.
Marco Aurélio salientou ainda que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais Estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e isso não acontece na hipótese, pois “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, ressaltou.
Por fim, Marco Aurélio arrematou: “No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”.
http://fronteirafinal.wordpress.com/2010/05/10/stf-mantem-isencao-de-icms-a-igrejas-ao-derrubar-adi-proposta-pelo-governo-do-parana/
Fonte: STF.

Base de Cálculo de Contribuição de Melhoria

O STJ tem decidido pela legitimidade da fixação da base de cálculo das contribuições de melhoria  através da utilização de montantes presumidos de valorização, sendo facultado ao sujeito passivo a prova em sentido contrário.

" a valorização presumida do imóvel não é fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte" - AgRg no Resp 613.244/RS

Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Alterações no PAF (2009)


Art. 4o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

A sigla ICMS e as suas seis hipóteses de incidência




Olá,

Podemos vislumbrar no ICMS seis impostos com regramento bem diverso no texto constitucional e na Lei Complementar 87/96, a saber:

(i) Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias;

(ii) Imposto sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

(iii) Imposto sobre serviços de comunicação;

(iv) Imposto sobre sobre operações relativas a energia elétrica;

(v) Imposto sobre derivados de petróleo, combustíveis e minerais;

(vi) Imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

A respeito do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, destacamos as seguintes decisões ou Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que provavelmente estarão presentes na prova do dia 30 de outubro:

O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidênciae, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ‘bens’, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.” (ADI 4.565, DJE de 27-6-2011);

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras” (Súmula Vinculante 32);

É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete” (Súmula 662);

Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato” (Súmula 573);

Há ilegitimidade na cobrança de ICMS sobre água encanada, pois se trata de serviço público essencial e não mercadoria.(AI 682.565, DJE de 07-08-2009; RE 552.948, DJE de 06/08/2010);

Presentes os requisitos constitucionais e legais incidirá ICMS e não o ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria (ADI 4.389-MC, DJE de 25/05/2011);

O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS” (RE 596.983, DJE de 29-05-2009);

Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra (RE 208.932 , DJE de 17-04-2009);

Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda não incide ICMS, mas apenas de ISS (ADI 4.389, DJE de 25-5-2011);

É constitucional a incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (sem suporte físico) e que a condição de bem incorpóreo não pode ser considerada para afastar a tributação do ICMS (ADI-MC 1.945/MT, informativo 588, julgamento em 26/05/2010).

Aproveito para divulgar dois novos cursos para Receita do Distrito Federal:

 
DISCURSIVAS - SUGESTÃO E REVISÃO DOS PRINCIPAIS TÓPICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA P/ ICMS-DF - TURMA 2

 

 
DIREITO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCÍCIOS - ICMS-DF

 

Vocês podem verificar as aulas demonstrativas com conteúdo e dicas de estudo.

 
Até mais,

 
Edvaldo Nilo

http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155
Fonte: