sexta-feira, 22 de julho de 2011

A contribuição tributária sindical e os inativos

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Hoje vou falar resumidamente sobre a contribuição sindical. Então, vamos nessa.

De acordo com o artigo oitavo, inc. IV, da CF, é livre a associação profissional ou sindical, observado que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Desse modo, com base na parte final do dispositivo acima citado, entende-se que a contribuição sindical compulsória é tributo. Com efeito, a contribuição sindical compulsória, também denominada impropriamente de "imposto sindical", independentemente de filiação sindical, é tributo exigido, em regra, de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Nesse rumo, o STJ (por exemplo, REsp 1.225.944/RS, DJe 11/05/2011) tem o entendimento consolidado no sentido de que que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. 

Porém, fique atento, pois a contribuição sindical não atinge os inativos ou aposentados, pois, segundo o STJ, não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os  órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. 

O STJ compreende que, apesar de a própria Constituição assegurar aos inativos o direito de participação nas organizações sindicais, o servidor aposentado apenas está vinculado a um regime previdenciário, em razão de que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o ente federativo.

Em síntese, nas próximas provas pode ser cobrado um enunciado afirmando que é ilegítimo o  recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos ou aposentados.Neste caso, sem medo, marque como correto.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo



Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=AOqx43tZ2rmIyq1NWquPmkJXleAQR86w4TTuQi_6En0~

A guerra fiscal entre os Estados-membros e o pacto federativo

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

informativo 629 do STF foi totalmente preenchido pelo tema do momento no direito tributário: a guerra fiscal entre os Estados-membros e o pacto federativo.

Foram doze julgamentos com resolução de mérito sobre a matéria. Então, vamos hoje simplificar o assunto.

De início, conforme sustentamos no livro (Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional, Editora Juspodivm, 2011, pgs. 180-181), o candidato a concurso público deve saber o seguinte:

"Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados em relação ao ICMS (CF, art. 155, §2º, XII, 'g').

Ademais, salientamos que, segundo o art. 150, §6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Contudo, tal regra ressalva o disposto nos convênios interestaduais do ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária(CONFAZ), que devem atuar exatamente de acordo com a lei complementar.

Nesse sentido, a referida lei complementar é a de nº 24/75 (LC 24/75), ainda vigente no País, dispondo logo no seu art. 1º que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Logo, destaca-se que o estabelecido na LC 24/75 também se aplica aos seguintes benefícios fiscais:

(i) À redução da base de cálculo;

(ii) À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

(iii) À concessão de créditos presumidos;

(iv) À quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

(v) Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Com efeito, os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

Em outras palavras, os convênios são celebrados no âmbito do CONFAZ e não no âmbito das Assembléias Legislativas, sendo que as reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

Assim sendo, a concessão dos benefícios fiscais citados dependerá sempre dedecisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos (4/5), pelo menos, dos representantes presentes (...)".

Por sua vez, a celebração de convênios interestaduais do ICMS tem com fundamento a preservação da forma federativa de Estado, que é cláusula pétrea expressa no art. 60, §4°, inc. I, da CF/88.

Registramos que o ICMS é imposto de competência tributária estadual, mas que tem índole ou caráter nacional, uma vez que interfere diretamente na capacidade financeira estatal e, por conseguinte, na relação de competição entre as Economias dos entes estaduais.

De mais a mais, de acordo com o defendido no nosso livro (Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional, Editora Juspodivm, 2011, pgs. 185-186):

"A doutrina classifica os convênios interestaduais do ICMS em autorizativos e impositivos ou imperativos.

Nos convênios autorizativos, o DF e os Estados estão autorizados a conceder os benefícios fiscais, porém, é necessário também para a sua real implementação a existência de previsão na legislação estadual ou distrital. Isto é, além do convênio aprovado e ratificado nos termos da LC 24/75, há necessidade de previsão específica na legislação tributária estadual ou distrital, que pode acontecer por meio de lei ou decreto.

Ao contrário, nos convênios impositivos ou imperativos, apenas é necessário para sua efetiva implementação nos Estados e no DF a aprovação e ratificação nos termos da LC 24/75. Em outras palavras, não é imprescindível a disposição específica na legislação tributária estadual ou distrital".

Dito isto, vamos resumir os doze julgamentos do referido informativo do STF.

(1) Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei fluminense 3.394/2000, que, sem amparo em convênio interestadual do ICMS, regularizava a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei 2.273/94. Compreendeu-se que Lei fluminense 3.394/2000 teria implicado ofensa à decisão liminar do STF, que entendera que o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido exclusivamente pela Lei estadual carioca é plenamente ofensivo ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF e ao pacto federativo (ADI 2.906/RJ, DJE 10/06/2011).

(2 a 12) Com o mesmo fundamento acima (ausência de convênios interestaduais de ICMS), ou seja, a proibição de que os Poderes estaduais valer-se de outras figuras legislativas, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que:

(2) Desoneravam do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação (ADI 2.376/RJ, DJE 10/06/2011);

(3) Criavam o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no RJ e também benefícios fiscais do ICMS nas operações internas com querosene de aviação e dá outras providências (ADI 3.674/RJ, DJE 10/06/2011);

(4) Concediam incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico (ADI 3.413/RJ, DJE 10/06/2011);

(5) Reduziam a base de cálculo do ICMS, na operação de saída de ônibus de entrada baixa ("low entry"), para empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros de linhas urbanas (ADI 4.457/PR, DJE 10/06/2011);

(6) Instituíam benefícios de natureza fiscal, extra fiscal e financeiro-fiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 5 anos (ADI 3.794/PR, DJE 10/06/2011);

(7) Autorizavam o Poder Executivo estadual a conceder auxílio-transporte aos integrantes das polícias civil e militar, da ativa e da inativa, porquanto tal benefício era, na prática, uma isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial (ADI 2.688/PR, DJE 10/06/2011);

(8) Autorizavam o Poder Executivo a conceder, provisoriamente, benefícios fiscais ou financeiros, que poderiam importar em redução ou exclusão do ICMS (ADI 1.247/PA, DJE 10/06/2011);

(9) Estabeleciam o diferimento (postergação do pagamento) de ICMS incidente nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente (ADI 3.702/ES, DJE 10/06/2011);

(10) Outorgavam benefícios fiscais a estabelecimentos fabricantes de leite esterilizado (longa vida) e laticínios a produtores de leite situados no Estado de São Paulo, ao reduzir em 100% a base de cálculo de ICMS nas saídas internas desses produtos fabricados naquele ente federativo. Ademais, concediam crédito presumido de um por cento do valor correspondente às aquisições de leite cru, desde que provenientes de seus produtores (ADI 4.152/SP, DJE 10/06/2011);

(11) Concediam a redução de dois por cento do ICMS e a concessão de crédito presumido do ICMS (ADI 3.664/RJ, DJE 10/06/2011);

(12) Criavam o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), que, à guisa de se dar um empréstimo às empresas favorecidas pelo PRÓ-DF, estar-se-ia a conceder-lhes incentivo fiscal, no que diz respeito ao ICMS (ADI 2.549/DF, DJE 10/06/2011).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo.


Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=EZotPrEidAruABO722zQaag2V7BVjPn19kU3ASPNr6Q~

Contribuição social para seguridade social e contagem da noventa em caso de MP

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Um assunto que atormenta os candidatos é a interpretação do art. 195, §6°, da Constituição Federal (CF/88), em caso de aumento da contribuição da seguridade social por medida provisória (MP).

O art. 195, §6°, da CF/88, estabelece que as contribuições para seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (leia-se aumentado), não se lhes aplicando a anterioridade anual.

Já o art. 62, §2°, da CF, dispõe que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto o II, IE, IPI, IOF, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Assim, como fica a contagem do prazo de noventa dias em caso de aumento da contribuição da seguridade social por medida provisória?

São três os casos já consolidados no STF e que, por conseguinte, aparecem em concursos públicos: (i) edição de medida provisória; (ii) reedição de medida provisória; (iii) modificação das regras no momento da conversão em lei.

No primeiro caso, o prazo da noventena de ser contado da edição da medida provisória (RE 598.268-AgR, DJE 07/08/2009).

No segundo caso, a solução é semelhante, aplicando-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória (AI 533.060-AgR, DJe 19/02/2010).

No terceiro caso, mudança ou introdução de novas regras que aumentem a contribuição da seguridade social no momento da conversão da medida provisória em lei, por lógica natural, a contagem do prazo da noventena deve ter início com a edição da lei e não da edição da medida provisória. (AI 533.244-AgR, DJE de 19/06/2009).


Aproveito para divulgar que estou tentando montar uma turma presencial de Direito Tributário e Legislação Tributária para o concurso mais esperado do ano (ICMS/DF). Parece que agora vai...Rs... São 22 encontros de teoria e exercícios com um simulado no último dia de aula. Estou preparando o material de aula desde novembro do ano passado e fiquei estes dois últimos meses aperfeiçoando as aulas já ministradas no período de fevereiro a maio. Caso haja interesse de alguém, será em Brasília e favor entrar em contato pelo email:nilotributario@yahoo.com.br

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza cobrado dos planos de saúde

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

De acordo com o art. 7o da Lei Complementar n° 116/03 (LC 116/03), em regra, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o preço do serviço.

Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.137.234, julgamento em 14/06/2011) está consolidando o entendimento de que o ISS cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas, excluindo-se da base de cálculo o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos.

Isto é, está superada a tese de que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde é a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer exclusão ou desconto.

Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, no caso dos serviços prestados pelos planos de saúde, a exclusão da base de cálculo do ISS dos pagamentos efetuados aos profissionais credenciados é tese consolidada na Corte.

Afirma o Ministro: “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo


    Local de cobrança do ICMS na importação indireta

    Onde é devido o ICMS na hipótese de importação indireta?
    A resposta desse questionamento já foi recentemente apresentada por diversas vezes no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A doutrina caracteriza a importação indireta pelo fato de existir um intermediador na importação.

    Assim, a suposta polêmica se refere ao seguinte ponto:

    O ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria ou no local onde foi desembaraçada a mercadoria por estabelecimento intermediário sediado em outro Estado?

    Por exemplo, o destinatário final de determinada mercadoria é o Estado da Bahia, onde foram destinadas a serem utilizadas as mercadorias, ou o Estado de São Paulo, onde está sediada a matriz que contratou a importação e foram desembaraçados (Porto de Santos) os referidos bens.

    Digo: deve-se recolher o ICMS no Estado da Bahia ou no Estado de São Paulo?

    Vamos logo a resposta: o STJ entende acertadamente que nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação” (EREsp 835537⁄MG, DJe 30⁄11⁄2009; EDcl no REsp 1036396⁄MG, DJe 19⁄08⁄2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553⁄MG, DJe 20⁄08⁄2009; REsp 835.537⁄MG, DJe 17⁄02⁄2009; REsp 1.190.705⁄MG, DJe 14/10/2010).

    Decerto, estabelece o artigo 11, inc. I, alínea “d”, da Lei Complementar n° 87⁄1996:

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
    I - tratando-se de mercadoria ou bem:
    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

    O fundamento desta norma é que nem todos os Estados possuem boas condições de infraestrutura para receber a demanda de mercadorias originárias de países estrangeiros. Logo, para fins de arrecadação fiscal, não é relevante a intermediação, mas sim o Estado destinatário final da mercadoria.

    Portanto, no exemplo citado acima, o pagamento do ICMS incidente sobre a importação indireta de mercadorias vindas do exterior deverá ser feito para o Estado da Bahia, uma vez que as mercadorias importadas do exterior vão se estabelecer fisicamente e serem usadas nesse maravilhoso ente federativo.

    Até a próxima,

    Edvaldo Nilo

    P.S.: Hoje é o último dia para participar do sorteio do nosso livro Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional, editora JusPODIVM. É bem simples. Participehttp://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=I0fdJZnX-NNAgi5EqXkuXKouElJ5iinz-TqNUoAe034~

    Há direito adquirido ao abatimento dos prejuízos fiscais na apuração do lucro real do Imposto de Renda?

    Fonte> http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=unjPVtsiCVN9i7bMrjOqvB_bLIhZKGu7_F7FczeNpwM~



    Olá, amigas (os) do euvoupassar,

    Há direito adquirido ao abatimento dos prejuízos fiscais na apuração do lucro real do Imposto de Renda (IR)?

    Segundo o STF e para concursos públicos, a resposta é não.

    Assim, caso determinada lei venha limitar a dedução de prejuízos fiscais da base de cálculo (lucro real) do IR não há que se falar em direito adquirido em relação há fatos geradores ocorridos após a vigência da nova lei.

    Por exemplo, se determinada lei estabelece que, para efeito de determinar a base de cálculo do IR, a limitação à compensação ou dedução de prejuízos fiscais é de trinta por cento (30%), não há direito adquirido de o sujeito passivo efetuar compensação à luz de legislação tributária pretérita.

    Ressalta-se que, conforme entendimento atual do STF, em matéria de IR a legislação aplicável é a vigente na data do encerramento do ano fiscal (31 de dezembro).

    Decerto, se antes a legislação autorizava a dedução de 100% dos prejuízos fiscais e agora autoriza 30%, o sujeito passivo deve se ajustar a nova política tributária do Estado.

    Por conseguinte, não há violação de direito adquirido do sujeito passivo e aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade.

    Portanto, segundo o STF, até o encerramento do ano fiscal, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção do benefício fiscal pela legislação tributária do IR.

    Logo, alterado o patamar do favor fiscal do IR em 31 de dezembro de determinado ano, aplica-se esta alteração neste ano, mesmo que a publicação no Diário Oficial da União aconteça num sábado.

    Por fim, no mesmo sentido, vejam a seguinte ementa de acórdão do STF sobre o tema:

    “IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/1995. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 150,  III,  A E B, E 5º, XXXVI, DA CF.
    1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido.
    2. A Lei  8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum” (RE 344.994, DJE de 28-8-2009; No mesmo sentido: AI 479.672-AgR, DJE de 21-5-2010; RE 545.308, DJE de 26-3-2010).

    Até a próxima,

    Edvaldo Nilo