domingo, 23 de janeiro de 2011

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em j

uízo

18/01/2011
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) ? daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por consequência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador ? exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. 
(RR-1255600-30.2002.5.09.0011) 

fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11658

Empregado demitido em período eleitoral ganha indenização


19/01/2011
Quando o empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) foi demitido, sem justa causa, em 10/09/2004, faltavam menos de três meses para as eleições municipais de 03/10/2004. E de acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

De fato, esclareceu o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições - regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.

Na avaliação do ministro Walmir, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do TST. 
(RR-1736640- 80.2004.5.09.0016) 
fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11682

Empresa pode filmar empregado trabalhando.


19/01/2011
Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.

Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar ?o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado?.

Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.

O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.

No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é ?de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias? e que, sem essa providência, ?não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT?.

O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que ?interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito?. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. 
(AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006) 

fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11681

Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público


Olá!

Em ritmo acelerado de estudos? Espero que sim, pois as previsões para o ano de 2011 são bastante otimistas. A expectativa é de que sejam oferecidas mais de 40.000 (quarenta mil) vagas em toda a Administração Pública brasileira, portanto, mãos à obra!

Lembre-se sempre de que “Deus ajuda quem cedo madruga”, isto é, quanto mais cedo você iniciar a sua preparação, maior será a chance de aprovação e nomeação no concurso desejado.

E por falar em nomeação, gostaria de destacar uma interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJE em 06/12/2010 (RMS 23.106/RR). Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata que havia sido aprovada e nomeada para o cargo de Assistente Administrativo, mas que haviaperdido o prazo para a posse porque a Administração não havia lhe intimado pessoalmente (enviado um telegrama ou um e-mail, por exemplo). Como a Administração restringiu-se à realizar a convocação através do Diário Oficial, a candidata, que não teve acesso à publicação, perdeu o prazo para a posse. 

Em seu voto, a Ministra Laurita Vaz afirmou que “a despeito da ausência de norma editalícia prevendo a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato, quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade”.

No mesmo sentido, afirmou ainda que “é desarrazoada exigência de que a Impetrante efetue a leitura diária do Diário Oficial do Estado, por prazo superior a 1 ano, ainda mais quando reside em município em que não há circulação do referido periódico”.

Nesses termos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso ordinário em mandado de segurança e determinou que fosse aberto novo prazo de posse para a candidata, o que lhe garantiu a desejada vaga.

Se você foi aprovado em algum concurso público e está aguardando a nomeação, aconselho que mantenha os seus dados sempre atualizados perante o cadastro da banca examinadora responsável pelo certame. Ademais, para evitar surpresas desagradáveis, consulte esporadicamente (pelo menos uma vez por mês) o site das entidades ou órgãos públicos para os quais você prestou o concurso, pois cautela nunca é demais. 

Apesar de a obrigatoriedade de intimação pessoal ser um entendimento solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, lembre-se de que uma decisão favorável pode demorar vários anos, e, até lá, você estará impedido de exercer as atribuições do cargo (exceto se você conseguir uma liminar, o que está cada vez mais difícil). 

Fique atento, pois as suas responsabilidades de concurseiro não se exaurem com a simples aprovação no concurso público desejado. É necessário que você continue acompanhando de perto toda a evolução e desenvolvimento do certame. É o seu interesse que está em jogo!


Bons estudos!

Fabiano PereiraFABIANOPEREIRA@PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 

As normas gerais em matéria de legislação tributária na visão do STF

 

O tema do nosso texto de hoje são as normas gerais em matéria de legislação tributária na visão literal do Supremo Tribunal Federal (STF).

Dispõe o art. 146, III, “a” a “d”, da Constituição:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”.

Nesse rumo, temos alguns postulados importantíssimos para concursos públicos em decisões do STF sobre o tema, a saber:

(i) Normas “gerais” não significam normas “genéricas”, mas sim “aptas a vincular todos os entes federados e os administrados” (RE 433.352-AGR, DJE de 28/05/2010);

(ii) Normas gerais em matéria de legislação tributária orientam o exercício da tributação, sendo passíveis de aplicação por todos os entes tributantes e o Código Tributário Nacional (CTN) foi recepcionado pela Constituição com nível de lei complementar por apresentar normas que cumprem essa função (RE 562.276/PR, DJE de 16/11/2010);

(iii) “A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas”. (RE 433.352-AGR, DJEde 28/05/2010);

(iv) “Conflito entre legislação local e lei complementar de normas gerais em matéria tributária. Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Dentre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado.” (RE 228.239-AGR, DJE de 28/05/2010);

(v) “O princípio revelado no inciso III do art. 146 da CF há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias” (RE 407.190, DJ de 13/05/2005);

(vi) Portanto, a matéria relacionada à responsabilidade tributária estaria contida na relação das normas gerais, pois, “o art. 146, III, b, da CF, ao se referir a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, teria apresentado relação meramente exemplificativa, que se somaria aos conteúdos indicados nas outras alíneas desse inciso e a tudo o que se poderia entender alcançado pelo conceito de norma geral em matéria de legislação tributária”. Com efeito, “a definição dos traços essenciais da figura da responsabilidade tributária, como o de exigir previsão legal específica e, necessariamente, vínculo do terceiro com o fato gerador do tributo, estaria incluída no rol das normas gerais de direito tributário que orientam todos os entes políticos”. Da mesma forma, “a previsão de regras matrizes de responsabilidade tributária aplicáveis à generalidade dos tributos também se encontraria no âmbito das normas gerais, assegurando uniformidade de tratamento dos terceiros perante o Fisco”.  Neste sentido, “o art. 13 da Lei 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF”. Registra-se, por fim, que o legislador pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, desde que observe estritamente os requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, bem como considere as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos artigos 134 e 135 do mesmo diploma legal (RE 562.276/PR, DJE de 16/11/2010). Verifique meu artigo anterior no PONTO sobre o tema (artigo 152);

(vii) As contribuições de seguridade social, por terem natureza tributária, submetem-se às normas gerais de direito tributário, as quais reservadas à lei complementar, conforme o art. 146, III, b, da CF. Assim, “são inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 8);

(viii) “Norma do Estado de Santa Catarina que estabelece hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal. (...) A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN, a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF, norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal” (ADI 124, DJE de 17/04/2009);

(ix) “A exigência de lei complementar prevista no art. 146, III, b, da Carta da República não se estende a simples regras que disciplinam os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, sem interferir na sua natureza” (ADI 2.214-MC, DJ de 19/04/2002);

(x) “O art. 146, III, c, da CF, não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas. Conforme orientação desta Corte, em matéria tributária, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem a observância de simetria entre as formas para revogar isenções. A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles deverão ser instituídos por lei complementar, ou então que qualquer norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser criada por lei complementar. A concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a coordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora delas extraiam fundamento de validade” (AC 2.209-AgR, DJE de 26/03/2010);

(xi) “A falta de lei complementar da União que regulamente o adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, (CF, art. 146, III, c), o regramento da matéria pelo legislador constituinte estadual não excede os lindes da competência tributária concorrente que lhe é atribuída pela Lei Maior (CF, art. 24, § 3º)” (ADI 429-MC, DJ de 19/02/1993).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Tomador do serviço não é responsável por atropelamento causado por ônibus de terceirizada

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de engenharia não é responsável objetivamente pela morte de um pedestre causada por ônibus da empresa terceirizada que transportava seus funcionários. A posição da Terceira Turma seguiu o entendimento da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O pedestre falecido transitava pelo acostamento da rodovia quando foi atingido pela porta do bagageiro do ônibus, que se abriu com este em movimento. A tese defendida no STJ pelos advogados da esposa e da filha do pedestre falecido era de que haveria relação de preposição entre as empresas, já que o acidente ocorreu quando a transportadora prestava serviço para a empresa de engenharia. Por isso, ambas as empresas deveriam ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Analisando o episódio, a ministra Nancy Andrighi, no entanto, considerou impossível falar em relação de emprego ou preposição. Ela explicou que a terceirização pressupõe a contratação de serviços especializados, como é o caso do transporte, ligados à atividade-meio do tomador, ausentes a pessoalidade e a subordinação jurídica. Quem terceiriza pode manter subordinação técnica – ou seja, pode estabelecer as diretrizes para a realização do serviço –, mas não pode manter os funcionários da terceirizada sob sua subordinação jurídica.

Para a ministra, o simples contrato de prestação de serviços não evidencia responsabilidade objetiva da empresa de engenharia. “O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição”.

Quanto à responsabilidade subjetiva da empresa de engenharia por “culpa in eligendo”, isto é, por má escolha da empresa prestadora do serviço de transporte, a ministra concluiu que a tese não foi examinada pelas instâncias inferiores, o que impossibilita sua análise no STJ

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”.

Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.

Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.

O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Duplicatas descontadas, mudança de tratamento...


11/01/2011
Olá, como vão? Espero que bem! Trataremos a seguir de um assunto interessantíssimo (através de uma questão), qual seja, o novo tratamento a ser dado às duplicatas descontadas, senão vejamos...
1. (Analista de Mercado de Capitais/CVM/2010/ESAF) O Banco do Brasil emitiu aviso de débito comunicando à empresa Fermônio S/A a quitação de uma de suas duplicatas da Carteira de Desconto, no valor de R$ 2.000,00. Ao receber tal aviso, a empresa tomadora do empréstimo contabilizou o evento, lançando:
a) débito em Duplicatas Descontadas e crédito em Bancos conta Movimento.
b) débito em Duplicatas a Receber e crédito em Duplicatas Descontadas.
c) débito em Bancos conta Movimento e crédito em Duplicatas Descontadas.
d) débito em Bancos conta Movimento e crédito em Duplicatas a Receber.
e) débito em Duplicatas Descontadas e crédito em Duplicatas a Receber.
Comentários
Expliquemos!
Os valores de face das duplicatas descontadas eram registradas em conta redutora do ativo circulante ou ativo não circulante, subgrupo realizável a longo prazo, logo após a conta ?duplicatas a receber?. Esta conta recebia o nome de ?duplicatas descontadas?, tendo saldo credor.
A conta "duplicatas descontadas" apresentava a seguinte função na operação de desconto:
 a) era creditada, pelo valor de face dos títulos, no momento em que era efetuada a operação de desconto e a instituição financeira faz o crédito em conta corrente da empresa;
b) era debitada no momento da liquidação do título pelo devedor ou quando a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa por falta de pagamento por parte do devedor.
Os encargos financeiros debitados pela instituição financeira eram contabilizados como "encargos financeiros a transcorrer", já que se tratavam de despesas antecipadas, sendo debitada por ocasião do desconto e creditadas no momento em que a despesa era incorrida, observando-se o regime de competência.
Vejamos como ficava a contabilização:
1) Pelo registro do desconto creditado em conta:
D - Banco C/Movimento (Ativo Circulante)
C ? Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
2) Pelo registro do débito bancário, relativo a juros e encargos sobre a operação:
D ? Encargos Financeiros a Transcorrer (Ativo Circulante)
C - Bancos Conta Movimento  (Ativo Circulante)
3) Quando da liquidação da duplicata descontada pelo cliente:
D - Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
C - Duplicatas a Receber  (Ativo Circulante)
Na hipótese do cliente não ter liquidado a duplicata e o banco debitar o respectivo valor na conta da empresa, então o lançamento será:
D - Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
C - Banco C/Movimento (Ativo Circulante)
 Façamos agora o comentário de atualização.
Com a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade ao cenário nacional, o critério que muito provavelmente vigerá no registro do desconto de duplicatas será o seguinte:
D - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Retificadora do Passivo Circulante)
C - Duplicatas Descontadas (Passivo Circulante)
Perceba-se: a conta duplicatas descontadas foi agora para o passivo exigível! A conta encargos financeiros a transcorrer ficará retificando a conta duplicatas descontadas. É como se fosse um empréstimo mesmo.
Conforme o período da competência, lançaremos os juros:
D - Despesa de Juros (Resultado)
C - Encargos Financeiros a Transcorrer (Passivo exigível)

Com o recebimento do cliente, o lançamento será:
D - Duplicatas Descontadas (Passivo exigível)
C - Duplicatas a Receber (Ativo circulante)
Esse é o tratamento que tende a ser dado, todavia, as duas formas ainda podem continuar a serem usadas. Fiquemos atentos à tendência das bancas nos concursos. Ok? 
Gabarito à E.
Quaisquer dúvidas é só chamar! Estamos sempre à disposição.
Gabriel Rabelo