quarta-feira, 10 de junho de 2009

Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) é obrigatória

A obrigatoriedade de apresentação da declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) determinada pela Instrução Normativa 304/2003 da Secretaria da Receita Federal é respaldada por lei e atende ao princípio da eficiência que deve pautar a administração tributária. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, recurso ajuizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal estadual.

A instrução normativa determina que construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras prestem anualmente informações sobre as operações de compra e venda e de aluguel de imóveis mediante a utilização de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal em sua página na internet. A não apresentação do Dimob no prazo estabelecido implica o pagamento de multa.

Na ação, o sindicato sustentou que a obrigatoriedade do Dimob viola dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), pois tal obrigação acessória só poderia ter sido criada por lei, e o artigo 1.227 do Código Civil, já que eventual transação imobiliária só se conclui com o registro imobiliário. Também questionou a cobrança de multa de até R$ 5 mil pelo não fornecimento da declaração dentro do prazo.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 autoriza a Receita Federal a instituir obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições sob sua administração, inclusive estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Quanto à alegada violação do artigo 197 do CTN, pela ausência de intimação escrita, o relator destacou que, no mundo atual, em que as declarações fiscais são enviadas quase exclusivamente por meio eletrônico pela rede mundial de computadores, seria inadequado interpretar que a Receita Federal deveria solicitar informações individualmente, por intimações escritas em papel.

“Interpreta-se a norma jurídica à luz do seu tempo”, afirmou o ministro, e as relações de massa exigem essa sistemática para garantir a eficiência da arrecadação e da Justiça fiscal, concluiu. Segundo Herman Benjamin, a instrução normativa atendeu essas diretrizes ao exigir informações por sistema informatizado, a exemplo das atuais declarações do imposto de renda ou de compensação.

O ministro também destacou que tais informações não são sequer sigilosas, já que as operações de venda e compra de imóveis são obrigatoriamente lançadas no Registro Imobiliário, que é público e acessível a qualquer interessado. Para ele, o Dimob apenas antecipa e facilita o acesso às informações, tornando mais eficiente a fiscalização de eventuais fraudes relacionadas à renda e ao faturamento.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Resp 1105947

Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.


Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 fora
m as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
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Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.

A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).

O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.

A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.

O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
RMS 26500